Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - Dos crimes falimentares

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Dos crimes falimentaresLEI REVOGADA

Art. 186.

Será punido o devedor com detenção, de seis meses a três anos, quando concorrer com a falência algum dos seguintes fatos:
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I - gastos pessoais, ou de família, manifestamente excessivos em relação ao seu cabedal; LEI REVOGADA
II - despesas gerais do negócio ou da emprêsa injustificáveis, por sua natureza ou vulto, em relação ao capital, ao gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; LEI REVOGADA
III - emprêgo de meios ruinosos para obter recursos e retardar a declaração da falência, como vendas, nos seis meses a ela anteriores, por menos do preço corrente, ou a sucessiva reforma de títulos de crédito; LEI REVOGADA
IV - abuso de responsabilidade de mero favor; LEI REVOGADA
V - prejuízos vultosos em operações arriscadas, inclusive jogos de Bôlsa; LEI REVOGADA
VI - inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; LEI REVOGADA
VII - falta de apresentação do balanço, dentro de sessenta dias após à data fixada para o seu encerramento, à rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fica isento da pena nos casos dos ns. VI e VII dêste artigo, o devedor que, a critério do juiz da falência, tiver instrução insuficiente e explorar comércio exíguo. LEI REVOGADA

Art. 187.

Será punido com reclusão por um a quatro anos, o devedor que, com o fim de criar ou assegurar injusta vantagem para si ou para outrem, praticar, antes ou depois da falência, algum ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores.
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Art. 188.

Será punido o devedor com a mesma pena do artigo antecedente, quando com a falência concorrer algum dos seguintes fatos:
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I - simulação de capital para obtenção de maior crédito; LEI REVOGADA
II - pagamento antecipado de uns credores em prejuízo de outros; LEI REVOGADA
III - desvio de bens, inclusive pela compra em nome de terceira pessoa, ainda que cônjuge ou parente; LEI REVOGADA
IV - simulação de despesas, de dívidas ativas ou passivas e de perdas; LEI REVOGADA
V - perdas avultadas em operações de puro acaso, como jogos de qualquer espécie: LEI REVOGADA
VI - falsificação material, no todo ou em parte, da escrituração obrigatória ou não, ou alteração da escrituração verdadeira; LEI REVOGADA
VII - omissão, na escrituração obrigatória ou não, de lançamento que dela devia constar, ou lançamento falso ou diverso do que nela devia ser feito; LEI REVOGADA
VIII - destruição, inutilização ou supressão, total ou parcial, dos livros obrigatórios; LEI REVOGADA
IX - ser o falido leiloeiro ou corretor. LEI REVOGADA

Art. 189.

Será punido com reclusão de um a três anos:
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I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa; LEI REVOGADA
II - quem quer que, por si ou interposta pessoa, ou por procurador, apresentar, na falência ou na concordata preventiva, declarações ou reclamações falsas, ou juntar a elas títulos falsos ou simulados; LEI REVOGADA
III - o devedor que reconhecer como verdadeiros créditos falsos ou simulados; LEI REVOGADA
IV - o síndico que der informações, pareceres ou extratos dos livres do falido inexatos ou falsos, ou que apresentar exposição ou relatórios contrários à verdade. LEI REVOGADA

Art. 190.

Será punido com detenção, de um a dois anos, o juiz, o representante do Ministério Público, o síndico, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, direta ou indiretamente, adquirir bens da massa, ou, em relação a êles, entrar em alguma especulação de lucro.
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Art. 191.

Na falência das sociedades, os seus diretores, administradores, gerentes ou liquidantes são equiparados ao devedor ou falido, para todos os efeitos penais previstos nesta lei.
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Art. 192.

Se o ato previsto nesta lei constituir crime por si mesmo, independentemente da declaração da falência, aplica-se a regra do Art. 51, parágrafo 1° do Código Penal.
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Art. 193.

O juiz, de ofício ou a requerimento do representante do Ministério Público, do síndico ou de qualquer credor, pode decretar a prisão preventiva do falido e de outras pessoas sujeitas a penalidade estabelecida na presente lei.
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Art. 194.

A inobservância dos prazos estabelecidos no art. 108 e seu parágrafo único não acarreta decadência do direito de denúncia ou de queixa. O representante do Ministério Público, o síndico ou qualquer credor podem, após o despacho de que tratam o art. 109 e seu parágrafo 2°, e na conformidade do que dispõem os Artigos 24 e 62 do Código de Processo Penal, intentar ação penal por crime falimentar perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido declarada a falência.
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Art. 195.

Constitui efeito da condenação por crime falimentar a interdição do exercício do comércio.
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Art. 196.

A interdição torna-se efetiva logo que passe em julgado a sentença, mas o seu prazo começa a correr do dia em que termine a execução da pena privativa de liberdade.
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Art. 197.

A rehabilitação extingue a interdição do exercício do comércio, mas sòmente pode ser concedida após o decurso de três ou de cinco anos, contados do dia em que termine a execução, respectivamente, das penas de detenção ou de reclusão, desde que o condenado prove estarem extintas por sentença as suas obrigações.
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Art. 198.

O requerimento de rehabilitação será dirigido ao juiz da condenação acompanhado de certidão de sentença declaratória da extinção das obrigações ( art. 136).
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Parágrafo único. O juiz ouvirá o representante do Ministério Público e proferirá sentença, da qual, se negar a rehabilitação, caberá recurso em sentido estrito. LEI REVOGADA

Art. 199.

A prescrição extintiva da punibilidade de crime falimentar opera-se em dois anos.
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Parágrafo único. O prazo prescricional começa a correr da data em que transitar em julgado a sentença que encerrar a falência ou que julgar cumprida a concordata. LEI REVOGADA
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 Das disposições especiais

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