Art. 202.
Os pedidos de falência e os de concordata preventiva estão sujeitos a distribuição obrigatória, segundo a ordem rigorosa da apresentação. Êsses pedidos serão entregues, imediatamente, pelo distribuidor ao escrivão a quem houverem sido distribuídos. LEI REVOGADA
§ 1° A distribuição do pedido previne a jurisdição para qualquer outro da mesma natureza, relativo ao mesmo devedor. A verificação de conta (artigo 1°, § 1°) e a execução (art. 2°, n° 1) não previnem a jurisdição para conhecimento do pedido de falência contra o devedor.
LEI REVOGADA
§ 2° As ações que devam ser propostas no juízo da falência, estão sujeitas à distribuição por dependência, para o efeito do registro.
LEI REVOGADA
Art. 203.
Os processos de falência e de concordata preventiva e dos seus incidentes preferem a todos os outros na ordem dos feitos, em qualquer instância. LEI REVOGADAArt. 204.
Todos os prazos marcados nesta lei são peremptórios e contínuos, não se suspendendo em dias feriados e nas férias, e correm em cartório, salvo disposição em contrário, independentemente de publicação ou intimação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os prazos que devam ser contados das publicações referidas no artigo seguinte, correrão da data da sua primeira inserção no órgão oficial.
LEI REVOGADA
Art. 205.
A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vêzes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes "Falência de..." ou "Concordata Preventiva de. LEI REVOGADAArt. 205.
A publicação dos editais, avisos, anúncios e quadro geral dos credores será feita por duas vezes, no órgão oficial, da União ou dos Estados, e, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes, indicará o juízo e o cartório, e será precedida das epígrafes ‘Falência de...’ ou ‘Concordata Preventiva de...’.Art. 206.
As intimações serão feitas pessoalmente às partes ou ao seu representante legal ou procurador, por oficial de justiça ou pelo escrivão.Art. 207.
O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.Art. 207.
O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil. LEI REVOGADAArt. 208.
Os processos de falência e de concordata preventiva não podem parar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente incorrendo os escrivães que os tiverem parados por mais de vinte e quatro horas, em pena de suspensão, imposta mediante requerimento de qualquer interessado.Art. 209.
As quantias pertencentes à massa devem ser recolhidas ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica Federal, suas agências ou filiais. Se no lugar não houver essas agências ou filiais, o juiz designará estabelecimento bancário de notória idoneidade. Onde não existir nenhum dêsses estabelecimentos, os depósitos serão feitos em mãos do síndico. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As quantias depositadas não podem ser retiradas senão por meio de cheques nominativos, em que será mencionado o fim a que se destina a retirada, assinados pelo síndico e rúbricados pelo juiz.
LEI REVOGADA
Art. 210.
O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em tôda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que fôr necessário aos interêsses da justiça, tendo o direito em qualquer tempo de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Pelos atos que praticar, não lhe poderá ser atribuída comissão, ou porcentagem, por conta da massa.
LEI REVOGADA
Art. 210.
O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata. LEI REVOGADAArt. 211.
Os exames e verificações periciais de que trata esta lei, devem ser feitos por contadores habilitados na forma da legislação em vigor. Onde não os houver, serão nomeadas pessoas de notória idoneidade, versadas na matéria. LEI REVOGADAArt. 212.
Para a remuneração das pescas referidas neste artigo observar-se-á o seguinte: LEI REVOGADA
I - o perito designado pelo síndico (art. 63, n° V), perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de Cr$ 1.000,00; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salário do perito além daquêle máximo;
LEI REVOGADA
II - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1°, parágrafo 1°, perceberão o salário máximo de Cr$ 150,00 para cada um;
LEI REVOGADA
I - O perito designado pelo síndico (art. 63, nº V) perceberá, por todos os serviços que prestar, o salário que fôr arbitrado pelo juiz, até o máximo de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na região; tratando-se de trabalho excepcional, o síndico poderá, se a massa comportar e o juiz autorizar, ajustar o salárto do perito além daquele máximo;
LEI REVOGADA
Il - os peritos nomeados para a verificação de contas de que trata o art. 1º, § 1º, perceberão o salário-máximo de valor igual à metade do salário-mínimo vigente na região.
LEI REVOGADA
III - o depositário de que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sôbre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;
LEI REVOGADA
IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;
LEI REVOGADA
V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.
LEI REVOGADA