Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - Da extinção das obrigações

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Da extinção das obrigaçõesLEI REVOGADA

Art. 134.

A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.
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Art. 135.

Extingue as obrigações do falido:
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I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real; LEI REVOGADA
II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação da massa; LEI REVOGADA
III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar; LEI REVOGADA
IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar; LEI REVOGADA

Art. 136.

Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos têrmos dos artigos 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de tôdas as suas obrigações.
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Art. 137.

O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.
1° Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido.
2° Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.
3° Se o requerimento fôr anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.
4° Da sentença cabe agravo de petição.
4 º Da sentença cabe apelação.
5° Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.
6° A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.
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Art. 138.

Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.
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