Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - PRIMEIRA

VER EMENTA

PRIMEIRALEI REVOGADA

Art. 139.

A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme fôr pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.
LEI REVOGADA

Art. 140.

Não pode impetrar concordata:
LEI REVOGADA
I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio; LEI REVOGADA
II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8°; LEI REVOGADA
III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular; LEI REVOGADA
IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida. LEI REVOGADA

Art. 141.

O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário fôr inferior a Cr$50.000,00.
LEI REVOGADA

Art. 141.

O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para o efeito do dispôsto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores. LEI REVOGADA

Art. 142.

No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opôr embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias.
LEI REVOGADA

Art. 143.

São fundamentos de embargos à concordata:
LEI REVOGADA
I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida; LEI REVOGADA
II - inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata; LEI REVOGADA
III - qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar. LEI REVOGADA

Art. 144.

Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar contestação, indicando as provas do alegado. LEI REVOGADA

Art. 144.

Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado. LEI REVOGADA

Art. 145.

Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização.
1º A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observação do dispôsto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.
2.º Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.
LEI REVOGADA

Art. 146.

Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.
LEI REVOGADA

Art. 147.

A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civís, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dêle, ausentes ou embargantes.
1º Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não habilitou, pode êste acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para haver a importância total da percentagem da concordata.
2º O credor quirografário excluído, mas cujo crédito tenha sido reconhecido pelo concordatário, pode exigir dêste o pagamento da percentagem da concordata, depois de terem sido pagos todos os credores habilitados.
LEI REVOGADA

Art. 148.

A concordata não produz novação, não desonera os coobrigados com o devedor, nem os fiadores dêste e os responsáveis por via de regresso.
LEI REVOGADA

Art. 149.

Enquanto a concordata não fôr por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os atos praticados pelo concordatário com violação dêste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata. LEI REVOGADA

Art. 150.

A concordata pode ser rescindida:
LEI REVOGADA
I - pelo não pagamento das prestações nas épocas devidas ou inadimplemento de qualquer outra obrigação assumida pelo concordatário; LEI REVOGADA
II - pelo pagamento antecipado feito a uns credores, com prejuízo de outros; LEI REVOGADA
III - pelo abandono do estabelecimento; LEI REVOGADA
IV - pela venda de bens do ativo a preço vil; LEI REVOGADA
V - pela negligência ou inação do concordatário na continuação do seu negócio; LEI REVOGADA
VI - pela incontinência de vida ou despesas evidentemente supérfluas ou desordenadas do concordatário; LEI REVOGADA
VII - pela condenação, por crime falimentar, do concordatário ou dos diretores, administradores, gerentes ou liquidantes da sociedade em concordata.
1º A falência ou a rescisão da concordata de sociedade em que houver sócio solidário, importa a rescisão da concordata dêste com os seus credores e particulares.
2º A falência do sócio solidário ou a rescisão da sua concordata importa a rescisão da sociedade.
LEI REVOGADA

Art. 151.

Pode requerer a rescisão da concordata qualquer credor admitido e sujeito aos seus efeitos.
1º Intimado o devedor e, no prazo de vinte e quatro horas, contestado ou não o pedido, o juiz, procedendo, se necessário, a instrução sumária no prazo de três dias, proferirá a sentença.
2º Se o pedido se fundar no nº I do artigo anterior, o concordatário pode iludí-lo efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação; nos casos dos ns. II a VI e do parágrafo 2º, pode evitar a rescisão depositando em juízo tôdas as prestações, vencidas e vincendas, e cumprindo as outras obrigações assumidas.
3º Na sentença que rescindir concordata preventiva, o juiz declarará a falência, observando o disposto no parágrafo 1º art. 162; na que rescindir concordata suspensiva, reabrirá falência, observando o disposto nos ns. V e VI do parágrafo único do art. 14 e ordenando que o síndico reassuma suas funções.
LEI REVOGADA

Art. 152.

Rescindida a concordata, a falência prosseguirá nos têrmos desta lei, mas a realização do ativo será iniciada logo após a avaliação dos bens, para o que o síndico providenciará a publicação do aviso referido no artigo 114.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se a rescisão tiver sido de concordata suspensiva: LEI REVOGADA
I - o síndico promoverá novo processo de inquérito judicial, em conformidade com o disposto no título VII; LEI REVOGADA
II - na aplicação da Seção V do Título II, a ineficácia dos atos a que se referem os ns. I e II do art. 52 será declarada quando praticados dentro dos três meses anteriores à sentença de rescisão. LEI REVOGADA

Art. 153.

Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos verificados, deduzidas as cotas que tiverem recebido na concordata.
LEI REVOGADA

Art. 153

- Os credores anteriores à concordata, independentemente de nova declaração, concorrerão à falência pela importância total dos créditos admitidos, deduzidas as quantias que tiverem recebido na concordata.
1º Se o concordatário houver pago a uns mais do que a outros, aquêles terão de restituir o excesso à massa, se esta não preferir complementar o pagamento aos outros, igualando todos.
2º É lícito aos credores posteriores à concordata pôr à disposição dos credores anteriores a quantia necessária ao pagamento da percentagem oferecida pelo devedor, para os excluir da falência.
3º A rescisão não libera as garantias, pessoais ou reais, que porventura, assegurem o cumprimento da concordata, mas por estas sòmente se pagarão os credores anteriores.
LEI REVOGADA

Art. 154.

Os credores posteriores à concordata, enquanto esta não fôr julgada cumprida, estão sujeitos, para requerer a falência do concordatário, ao juízo da concordata, onde o pedido será processado em apartado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Na decretação da falência, o juiz observará o disposto no parágrafo 3° do art. 151, e a sentença produzirá os mesmos efeitos da sentença de rescisão da concordata, apensando-se os autos ao processo desta. LEI REVOGADA

Art. 155.

Pagos os credores, e cumpridas as outras obrigações assumidas pelo concordatário, deve êste requerer ao juiz seja julgada cumprida a concordata, instruindo o seu requerimento com as respectivas provas.
1° O juiz mandará tornar público o requerimento, por edital, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação, marcando o prazo de dez dias, para a reclamação dos interessados.
2° Findo o prazo, o juiz julgará cumprida ou não a concordata, depois de ouvir o devedor se alguma reclamação tiver sido formulada, e o representante do Ministério Público.
3° Da sentença podem agravar de petição os interessados que hajam reclamado, ou o concordatário.
3 º Da sentença que julgar cumprida a concordata podem apelar os interessados que hajam reclamado. Da sentença que a julgar não cumprida pode o concordatário agravar de instrumento.
4° A sentença que julgar cumprida a concordata declarará a extinção das responsabilidades do devedor e será publicada por edital.
5° A sentença que der por cumprida concordata suspensiva, encerrará a falência e será comunicada aos mesmos funcionários e entidades dela avisados.
LEI REVOGADA
Arts.. 156 ... 176  - Seção seguinte
 SEGUNDA

Das concordatas (Seções neste Título) :