Art. 214.
Esta lei entrará em vigor no dia 1º de novembro de 1945.
LEI REVOGADA
Art. 216.
A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.
LEI REVOGADA
Art. 217.
Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA