Art. 124.
Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sôbre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o dispôsto no art. 125. LEI REVOGADA
§ 1º São encargos da massa:
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I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa fôr vencida;
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II - as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;
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III - as despesas com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
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IV - as despesas com a moléstia e o entêrro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;
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V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
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VI - as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nêsse período.
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§ 2º São dívidas da massa:
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I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;
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II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;
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III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.
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§ 3º Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário.
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Art. 124.
Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. LEI REVOGADA
I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;
LEI REVOGADA
III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;
LEI REVOGADA
IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;
LEI REVOGADA
V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;
LEI REVOGADA
VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.
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