Lei de Falências (DEL7661/1945)

Lei de Falências / 1945 - SEGUNDA

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SEGUNDALEI REVOGADA

Art. 156.

O devedor pode evitar a declaração da falência, requerendo ao juiz que seria competente para decretá-la, lhe seja concedida concordata preventiva.
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§ 1° O devedor, no seu pedido, deve oferecer aos credores quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento mínimo de: LEI REVOGADA
I - 40%, se fôr à vista; LEI REVOGADA
II - 60%, se fôr a prazo, o qual não poderá exceder de dois anos, devendo ser pagos pelo menos dois quintos no primeiro ano. LEI REVOGADA
I - 50%, se fôr à vista; LEI REVOGADA
II - 60%, 75%, 90% ou 100%, se a prazo, respectivamente, de 6 (seis), 12 (doze), 18 (dezoito), ou 24 (vinte e quatro) meses, devendo ser pagos, pelo menos, 2/5 (dois quintos) no primeiro ano, nas duas últimas hipóteses. LEI REVOGADA
§ 2° O pedido de concordata preventiva da sociedade não produz quaisquer alterações nas relações dos sócios, ainda que solidários, com os seus credores particulares. LEI REVOGADA

Art. 157.

São representados no processo da concordata preventiva:
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I - O espólio do devedor, pelo inventariante, devidamente autorizado pelos herdeiros; LEI REVOGADA
II - o devedor interdito, pelo seu curador; LEI REVOGADA
III - a sociedade anônima, pelos seus diretores, de acôrdo com a deliberação da assembléia dos acionistas; LEI REVOGADA
IV - as demais sociedades, pelo sócio que tiver qualidade para obrigar a sociedade; LEI REVOGADA
V - as sociedades em liquidação, pelo liquidante, devidamente autorizado. LEI REVOGADA

Art. 158.

Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao devedor satisfazer as seguintes condições:
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I - exercer regularmente o comércio há mais de dois anos; LEI REVOGADA
II - possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração dêsse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a sòmente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos; LEI REVOGADA
III - não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades; LEI REVOGADA
IV - não ter título protestado por falta de pagamento. LEI REVOGADA

Art. 159.

O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
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Parágrafo único. A petição será instruída com os seguintes documentos: LEI REVOGADA
I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140; LEI REVOGADA
II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior; LEI REVOGADA
III - o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade; LEI REVOGADA
IV - o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas; LEI REVOGADA
V - lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos. LEI REVOGADA
V - lista nominativa de todos os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos; LEI REVOGADA
VI - lista nominativa de todos os credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor. LEI REVOGADA

Art. 159.

O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.
1° A petição será instruída com os seguintes documentos:
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I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140; LEI REVOGADA
II - prova do requisito exigido no n° I do artigo anterior; LEI REVOGADA
III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor; LEI REVOGADA
IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de: LEI REVOGADA
a) balanço patrimonial; LEI REVOGADA
b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; LEI REVOGADA
c) demonstração do resultado desde o último exercício social; LEI REVOGADA
V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; LEI REVOGADA
VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos; LEI REVOGADA
VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público.
2° As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2°, e 5° do art. 176 e os dos Arts. 189 a 200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor.
3° As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
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Art. 160.

Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por têrmos assinados pelo juiz.
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§ 1° O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata. LEI REVOGADA
§ 2° No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do parágrafo 1° do artigo seguinte. LEI REVOGADA

Art. 161.

Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos têrmos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.
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Art. 161

- Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei.
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§ 1° Estando em têrmos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que: LEI REVOGADA
I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação; LEI REVOGADA
I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados. LEI REVOGADA
II - ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata; LEI REVOGADA
III - marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos; LEI REVOGADA
III - marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. LEI REVOGADA
IV - nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos; LEI REVOGADA
V - marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida. LEI REVOGADA
§ 2º Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito. LEI REVOGADA

Art. 162.

O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:
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I - existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140; LEI REVOGADA
II - falta de qualquer das condições exigidas no art. 158; LEI REVOGADA
III - inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;
1º Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:
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I - observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI; LEI REVOGADA
II - nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo; LEI REVOGADA
III - marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários; LEI REVOGADA
IV - ordenará as diligências previstas nos artigos 15 e 16.
2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.
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Art. 163.

O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.
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Art. 163.

O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
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Parágrafo único. No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo. LEI REVOGADA

Art. 163.

O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos.
1° Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo.
2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente.
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Art. 164.

Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.
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Art. 165.

O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.
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Parágrafo único. As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos têrmos do artigo 167. LEI REVOGADA

Art. 166.

Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do parágrafo 2º, a data do requerimento da concordata.
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Art. 167.

Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.
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Art. 168.

O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, têrmo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o têrmo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.
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Art. 169.

Ao comissário incumbe:
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I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado; LEI REVOGADA
II - expedir aos credores as circulares de que trata o parágrafo 1º do art. 81, e preparar a verificação dos créditos pela forma regulada na seção primeira do título VI; LEI REVOGADA
II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173. LEI REVOGADA
III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se fôr o caso; LEI REVOGADA
IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres, enquanto se processa a concordata; LEI REVOGADA
IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos; LEI REVOGADA
V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis; LEI REVOGADA
VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acôrdo com o devedor, ou, se não houver acôrdo, arbitrados pelo juiz; LEI REVOGADA
VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sôbre as mesmas; LEI REVOGADA
VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência; LEI REVOGADA
IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público; LEI REVOGADA
X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará: LEI REVOGADA
a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata; LEI REVOGADA
b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis. LEI REVOGADA

Art. 170.

O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sôbre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas no artigo 67.
1º Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.
2º Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.
3º Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.
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Art. 171.

O comissário será substituído ou destituído nos mesmos casos em que o síndico, observando-se, respectivamente, o disposto nos arts. 65 e 66 e seus parágrafos.
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Art. 172.

O devedor que requerer concordata preventiva, deve consentir que os seus credores, com a antecedência precisa, lhe examinem os livros e papéis e extraiam os apontamentos e as cópias que entenderem.
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Parágrafo único. Os credores, por sua vez, são obrigados a fornecer ao juiz e ao comissário, ou a qualquer credor que o requeira, informações precisas e a exibir os documentos necessários e os seus livros, na parte relativa aos negócios que tiverem com o devedor. LEI REVOGADA

Art 172.

O devedor que requerer concordata preventiva deve consentir, sob pena de seqüestro, que seus credores, por si ou por seus contadores legalmente habilitados, lhe examinem os livros e papéis, os apontamentos e as cópias que entenderem, nos prazos e pela forma que forem estabelecidos pelo juiz.
LEI REVOGADA

Art. 173.

A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na seção primeira do título VI.
LEI REVOGADA

Art. 173.

A verificação dos créditos será feita com observância do disposto na Seção 1ª do Título VI.
LEI REVOGADA

Art. 173

- Os créditos arrolados na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, não sendo impugnados, consideram-se incluídos no quadro geral de credores, independentemente de declaração e verificação, no valor indicado pelo devedor.
1º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação do edital a que se refere o inciso I do § 1º do art. 161 desta Lei, o comissário, o Ministério Público, os credores, os sócios ou os acionistas da concordatária podem impugnar crédito constante da lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159.
2º - Autuada em separado, a impugnação de que trata o parágrafo anterior será processada, no que couber, nos termos dos arts. 88 e seguintes desta Lei, devendo o comissário oferecer parecer, instruído com o extrato da conta do devedor.
3º - A verificação dos créditos omitidos pelo concordatário será feita com observância do disposto na Seção I do Título VI desta Lei.
4º - O quadro geral será elaborado pelo comissário e homologado pelo juiz, com base na lista nominativa prevista no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e nas sentenças proferidas em impugnações de créditos ou em declarações tempestivamente oferecidas.
5º - Não havendo declaração tempestiva ou impugnação, o juiz homologará a lista mencionada no inciso VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei e determinará a sua publicação, como quadro geral, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação do edital referido no inciso I do § 1º do art. 161.
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Parágrafo único. Conclusos os autos, nos têrmos do art. 92, o juiz, no prazo de cinco dias, julgará os créditos à vista das provas apresentadas pelas partes e das que houver determinado. LEI REVOGADA

Art. 174.

Entregue o relatório do comissário (art. 169, n° X), o escrivão, dentro de vinte e quatro horas:
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I - se o devedor não tiver exibido, até então, prova do pagamento dos impostos relativos à profissão, federais, estaduais e municipais, e das contribuições devidas ao Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões do ramo de indústria ou comércio a que pertencer, fará os autos conclusos ao juiz para que êste, com observância do parágrafo 1° do art. 162 decrete a falência; LEI REVOGADA
II - se o devedor tiver cumprido aquela exigência, fará publicar no órgão oficial, aviso aos credores de que durante cinco dias poderão opor embargos à concordata (arts. 142 a 146). LEI REVOGADA

Art. 175.

O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data da sentença que a conceder, devendo o concordatário, dentro dos trinta dias seguintes à mesma data e sob pena de declaração da falência, pagar as custas e despesas do processo, a remuneração devida ao comissário, e, se a concordata fôr a vista, a porcentagem devida aos credores quirografários.
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Art. 175.

O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do pedido do ingresso em juízo.
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Parágrafo único. O devedor, sob pena de decretação de falência, deverá: LEI REVOGADA
I - depositar, em juízo, as quantias correspondentes às prestacões que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata fôr a prazo; se à vista as quantias correspondentes à porcentagem devida aos credores quirografários, dentro dos trinta dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo; LEI REVOGADA
II - pagar as custas e despesas do processo e a remuneração devida ao comissário, dentro dos trinta dias seguintes à data em que fôr proferida a sentença de concessão da concordata. LEI REVOGADA

Art. 175

- O prazo para o cumprimento da concordata inicia-se na data do ingresso do pedido em juízo.
1º - O devedor, sob pena de decretação da falência, deverá:
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I - efetuar depósito, em dinheiro, das quantias que se vencerem antes da sentença que conceder a concordata, até o dia imediato ao dos respectivos vencimentos, se a concordata for a prazo; se à vista, efetuar igual depósito das quantias correspondentes à percentagem devida aos credores quirografários, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à data do ingresso do pedido em juízo;
2º - O depósito realizado nos termos do parágrafo anterior independe do quadro geral de credores e de cálculo do contador do juízo, cabendo ao concordatário efetuá-lo, atendendo à soma das seguintes parcelas:
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I - créditos constantes da lista nominativa prevista nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, ainda que pendente procedimento de impugnação; LEI REVOGADA
II - créditos admitidos por sentença, mesmo sujeita a recurso.
3º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a correção monetária não incidirá sobre período anterior às datas dos depósitos.
4º - O juiz determinará que o valor referido no parágrafo anterior seja depositado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em instituição financeira, à ordem judicial e em conta que credite juros e correção monetária, cujo resultado reverterá em favor dos credores, na proporção dos respectivos créditos.
5º - As parcelas depositadas, referentes a créditos posteriormente excluídos, reverterão, com os respectivos juros e correção monetária, a favor do concordatário.
6º - Não efetuado o depósito no prazo e na forma prevista no inciso I do § 1º, sem prejuízo do disposto no § 7º, ambos deste artigo, incidirá correção monetária, que será contada a partir do dia imediato ao do vencimento da prestação, se for a prazo; se for à vista, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente ao do ingresso do pedido em juízo.
7º - A correção monetária incidirá nos créditos que, por qualquer motivo, não forem incluídos no depósito, observado o parágrafo anterior.
8º - Vencido o prazo a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, sem que haja o depósito, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz que decretará a falência, decisão de que cabe agravo de instrumento sem efeito suspensivo.
9º - O depósito só poderá ser considerado, para efeito da reforma da decisão, se, mesmo efetuado tardiamente, compreender correção monetária e os juros previstos no parágrafo único do art. 163 desta Lei.
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Art. 176.

Negando a concordata preventiva, o juiz declarará a falência do devedor, proferindo sentença em que observará o disposto no art. 162, parágrafo 1°.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O síndico, logo após a arrecadação e avaliação dos bens, promoverá a publicação do aviso a que alude o art. 114, e, em seguida, procederá à realização do ativo e pagamento do passivo, na conformidade do título VIII, ressalvada em benefício do devedor a disposição do parágrafo único do artigo 182. LEI REVOGADA
Arts.. 177 ... 185  - Seção seguinte
 TERCEIRA

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