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Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
ALTERADO
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
ALTERADO
b) por transformação em liquidação ordinária;
ALTERADO
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
ALTERADO
d) se decretada a falência da entidade.
ALTERADO
Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada: Vigência encerrada
ALTERADO
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses: Vigência encerrada
ALTERADO
a) pagamento integral dos credores quirografários; Vigência encerrada
ALTERADO
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; Vigência encerrada
ALTERADO
c) transferência do controle societário da instituição; Vigência encerrada
ALTERADO
d) convolação em liquidação ordinária; Vigência encerrada
ALTERADO
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou Vigência encerrada
ALTERADO
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e Vigência encerrada
ALTERADO
II - pela decretação de falência da instituição. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas "a", "b", "d", "e", e "f" do inciso I do caput, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do Registro do Comércio, que deverá: Vigência encerrada
ALTERADO
I - nas hipóteses das alíneas "b" e "d" do inciso I do caput, promover as anotações pertinentes; e Vigência encerrada
ALTERADO
II - nas hipóteses das alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do caput, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão "Em liquidação extrajudicial" por "Liquidação extrajudicial encerrada". Vigência encerrada
ALTERADO
§ 2º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 3º O encerramento da liquidação extrajudicial na forma prevista nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores: Vigência encerrada
ALTERADO
I - pelos cooperados ou pelos associados, autorizados pela assembleia geral; ou Vigência encerrada
ALTERADO
II - pelos controladores. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computando-se os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 5º Encerrada a liquidação extrajudicial na forma prevista no inciso I do caput, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído: Vigência encerrada
ALTERADO
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou Vigência encerrada
ALTERADO
II - no caso de cooperativa de crédito, a qualquer cooperado. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 6º As pessoas de que trata o § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível ou na hipótese de suspeita de sua ocultação, fica o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência. Vigência encerrada
ALTERADO
Art . 19. A liquidação extrajudicial cessará:
ALTERADO
a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;
ALTERADO
b) por transformação em liquidação ordinária;
ALTERADO
c) com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente;
ALTERADO
d) se decretada a falência da entidade.
ALTERADO
Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada:
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - pela decretação da falência da instituição.
§ 1º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes;
II - nas hipóteses das alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão "Em liquidação extrajudicial" por "Liquidação extrajudicial encerrada".
§ 2º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito.
§ 6º As pessoas referidas no § 5º deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE BANCO. REVISÃO, PELO JUÍZO ESTADUAL FALIMENTAR, POR MODO TRANSVERSO E SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, DE RATEIO EFETUADO PELO LIQUIDANTE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, A CARGO DO BACEN.
INVIABILIDADE.
1. É pacífico, na abalizada doutrina especializada (Rubens Requião, Mauro Rodrigues Penteado, Darcy Bessone e
(...) Saadi), que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro a fim de evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez
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...ou a eficiência do sistema. Nessa linha de intelecção, na iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central valer-se de um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.2. Nessa perspectiva, a Segunda Turma, por ocasião do julgamento do REsp 914.617/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, sufragou o entendimento de que intervenção e liquidação extrajudicial são institutos de direito administrativo e, em consequência, também o são os atos praticados pelo interventor ou liquidante.3. Por um lado, o art. 34 da Lei n. 6.024/1974 dispõe que aplicam-se a liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta Lei, as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao juiz da falência, o Banco Central do Brasil, estabelecendo tão somente a competência do juízo falimentar para conhecer da ação revocatória prevista no artigo 55 daquele Decreto-lei. Por outro lado, o art. 33 da Lei n. 6.024/1974 estabelece que o liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. Em suma, cabe àquela Autarquia - equiparada por lei ao juiz da falência - efetuar o controle dos atos do liquidante, de modo que, a par da extemporaneidade da suscitação à eventual violação ao princípio da par condictio creditorum, ressairia também da competência do Juízo falimentar esse exame.4. No caso, a agravante aduz, em síntese, que, como o rateio não foi procedido de forma justa no âmbito da liquidação extrajudicial feita pelo Banco Central, cabe ao Juízo estadual de origem, no procedimento de falência, corrigir eventuais vícios "ultimando" aquele procedimento de incumbência legal da Autarquia Federal.
Todavia, superada a fase da liquidação extrajudicial, sem que o credor tenha se valido de oportuna medida para resguardar seus interesses no âmbito próprio e adequado, soa insólito que se possa no processo falimentar, em violação à tripartição de poderes (e competência da Justiça Federal), instaurar um procedimento incidental para revisão dos atos praticados pelo Liquidante - que age em nome da Autarquia Federal Banco Central - na liquidação extrajudicial.
5. Ainda que não estivesse definitivamente superada a fase de liquidação extrajudicial, nessa circunstância, convém ainda sublinhar que o ato administrativo federal seria válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente (ademais, no caso, sem a presença do Banco Central como litisconsorte passivo necessário, ou mesmo manifestação do liquidante acerca de seus atos).
6. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1830779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
Acórdão em PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA |
01/12/2021
STJ
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CESSAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS S.A. COM AQUISIÇÃO DO PASSIVO PELO BANCO SISTEMA S.A. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Litígio em tramitação desde 1995, sendo redirecionado contra o Banco HSBC a partir 2011. 2. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A., à época em liquidação extrajudicial.
3. Pedido de redirecionamento
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...do cumprimento de sentença contra o Banco HSBC S.A. por ter ele adquirido ativos do banco liquidando. 4.
Aquisição de ativos de banco em liquidação e a possibilidade de sucessão frente ao seu passivo. 5. Ausência de solidariedade contratual. 6. A sucessão universal empresarial pressupõe a extinção da empresa sucedida. 7, A cisão parcial de uma empresa não extingue a anterior, sendo necessário que, para que ocorra a solidariedade, previsão contratual expressa nesse sentido. 8. A aquisição de ativos pelo HSBC do Banco Bamerindus, na fase de liquidação extrajudicial que tramitou perante o Banco Central, não extinguiu o banco liquidando, o que afasta a sucessão universal reconhecida na origem.9. No pacto de aquisição de ativos do HSBC, não há cláusula contratual de solidariedade para com os débitos do banco Bamerindus.10. Fato superveniente relevante para o deslinde da causa, ensejando a aplicação do disposto no art. 462 do CPC/73. 11. Cessação da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S.A., com a aquisição do passivo pelo Banco Sistema S.A., constando no rol de credores do banco liquidado o crédito do autor da indenizatória. 12. Por ato do Presidente do Banco Central do Brasil, publicado no Diário Oficial da União, cessou a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S.A., tendo sido considerada, por critérios do Banco Central, atendidas as condições de garantia para quitação do passivo do banco liquidando, conforme artigo 19, "a", da Lei 6.024/74 (com redação anterior à MP nº. 784/17).13. A aquisição do controle acionário do Banco Bamerindus S.A. pelo Banco Sistema S.A., sendo oportunizada a exploração e a retomada das atividades do banco liquidando, sob nova direção e nominação, colocando-o na condição de sucessor universal, devendo responder pelo crédito advindo do título judicial executado. 14. O fato superveniente, consistente na cessação da liquidação extrajudicial, gera o redirecionamento do presente cumprimento de sentença contra o Banco Sistema S.A., agora na condição de devedor originário, na qualidade de sucessor, assumindo, assim, a obrigação de indenizar integralmente o demandante, inclusive com a incidência de juros de mora sobre todo período do procedimento que tramitou no Banco Central do Brasil.
15. Não é extensivo o benefício da massa, previsto no
artigo 18, "d", da
Lei 6.024/74, ao seu sucessor, devendo, assim, incidir juros moratórios previstos em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação de direito adquirido.
16. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
(STJ, REsp 1441102/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL |
12/03/2018
TRF-3
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. INCIDÊNCIA.
ART. 124, CAPUT, DA
LEI N. 11.101/2005. EXCLUSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No que concerne à incidência dos juros moratórios, consoante dispõe o
artigo 124, caput, da
Lei n. 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para
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...o pagamento dos credores subordinados". Disciplina semelhante estava prevista no artigo 26, do revogado Decreto-Lei n. 7.661/1945 (Lei de Falências), o qual dispunha que “contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”.
Desse modo, os juros de mora são devidos antes da decretação da falência, existindo, ou não, ativos suficientes para pagamento do principal; após a decretação da quebra, no entanto, a sua incidência fica subordinada à suficiência do ativo para pagamento dos credores subordinados.
No caso vertente, considerando que inexiste efetiva comprovação de que o ativo não basta para satisfação dos credores subordinados, não há justificativa para imediata exclusão dos juros posteriores à quebra, devendo ser mantida sua cobrança até que se constate o preenchimento da condição estabelecida no
artigo 124, caput, da
Lei n. 11.101/2005, quando então poderão ser excluídos pelo Juízo falimentar.
É indevida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima, visto que os juros de mora posteriores à quebra não foram excluídos desde logo. Além disso, é incabível a condenação da embargante aos honorários de sucumbência, diante da inclusão do encargo legal de 20% (vinte por cento) no débito exequendo, o qual substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, conforme Súmula 168, do TFR.
Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029034-54.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
25/06/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 35
- Seção seguinte
Do Processo da Liquidação Extrajudicial
Da Liquidação Extrajudicial
(Seções
neste Capítulo)
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