Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (L6024/1974)

Artigo 19 - Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras / 1974

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Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

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Art. 19. A liquidação extrajudicial será encerrada:
a) .
b) .
c) .
d) .
I - por decisão do Banco Central do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional;
c) transferência do controle societário da instituição;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil;
II - pela decretação da falência da instituição.
§ 1º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo, o Banco Central do Brasil comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio, que deverá:
I - nas hipóteses das alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo, promover as anotações pertinentes;
II - nas hipóteses das alíneas "a", "e" e "f" do inciso I do caput deste artigo, proceder à anotação do encerramento da liquidação extrajudicial no registro correspondente e substituir, na denominação da sociedade, a expressão "Em liquidação extrajudicial" por "Liquidação extrajudicial encerrada".
§ 2º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o prazo prescricional relativo às obrigações da instituição voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.
§ 3º O encerramento da liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput deste artigo pode ser proposto ao Banco Central do Brasil, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:
I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou
II - controladores.
§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos dos presentes.
§ 5º Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, o acervo remanescente da instituição, se houver, será restituído:
I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou
II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa de crédito.
§ 6º As pessoas referidas no § 5º deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.
§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras   Art.:art-19  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE BANCO. REVISÃO, PELO JUÍZO ESTADUAL FALIMENTAR, POR MODO TRANSVERSO E SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, DE RATEIO EFETUADO PELO LIQUIDANTE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, A CARGO DO BACEN. INVIABILIDADE.1. É pacífico, na abalizada doutrina especializada (Rubens Requião, Mauro Rodrigues Penteado, Darcy Bessone e (...) Saadi), que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro a fim de evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez ...
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âmbito próprio e adequado, soa insólito que se possa no processo falimentar, em violação à tripartição de poderes (e competência da Justiça Federal), instaurar um procedimento incidental para revisão dos atos praticados pelo Liquidante - que age em nome da Autarquia Federal Banco Central - na liquidação extrajudicial.5. Ainda que não estivesse definitivamente superada a fase de liquidação extrajudicial, nessa circunstância, convém ainda sublinhar que o ato administrativo federal seria válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente (ademais, no caso, sem a presença do Banco Central como litisconsorte passivo necessário, ou mesmo manifestação do liquidante acerca de seus atos).6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1830779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
Acórdão em PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA | 01/12/2021

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO PARCIAL DE BANCO (BAMERINDUS E HSBC). REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. CESSAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO BANCO BAMERINDUS S.A. COM AQUISIÇÃO DO PASSIVO PELO BANCO SISTEMA S.A. CRÉDITO DO EXEQUENTE PREVISTO NO ROL DE CREDORES DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL NO PERÍODO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Litígio em tramitação desde 1995, sendo redirecionado contra o Banco HSBC a partir 2011. 2. Cumprimento de sentença prolatada em ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus S.A., à época em liquidação extrajudicial.3. Pedido de redirecionamento ...
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de devedor originário, na qualidade de sucessor, assumindo, assim, a obrigação de indenizar integralmente o demandante, inclusive com a incidência de juros de mora sobre todo período do procedimento que tramitou no Banco Central do Brasil.15. Não é extensivo o benefício da massa, previsto no artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, ao seu sucessor, devendo, assim, incidir juros moratórios previstos em título judicial pertencentes ao passivo da massa, sob pena de violação de direito adquirido.16. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ, REsp 1441102/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018)
Acórdão em PROCESSUAL CIVIL | 12/03/2018

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. JUROS DE MORA POSTERIORES À QUEBRA. INCIDÊNCIA. ART. 124, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. EXCLUSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DO ATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No que concerne à incidência dos juros moratórios, consoante dispõe o artigo 124, caput, da Lei n. 11.101/2005, "contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para ...
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mantida sua cobrança até que se constate o preenchimento da condição estabelecida no artigo 124, caput, da Lei n. 11.101/2005, quando então poderão ser excluídos pelo Juízo falimentar. É indevida a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima, visto que os juros de mora posteriores à quebra não foram excluídos desde logo. Além disso, é incabível a condenação da embargante aos honorários de sucumbência, diante da inclusão do encargo legal de 20% (vinte por cento) no débito exequendo, o qual substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios, conforme Súmula 168, do TFR. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029034-54.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 25/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/06/2024
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Arts.. 20 ... 35  - Seção seguinte
 Do Processo da Liquidação Extrajudicial

Da Liquidação Extrajudicial (Seções neste Capítulo) :