Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (L6024/1974)

Artigo 18 - Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras / 1974

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Da Aplicação e dos Efeitos da Medida

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Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;
b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;
d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;
e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

LeiLei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras   Art.art-18  

STJ


ACÓRDÃO
AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 3. Afastar a conclusão do Tribunal de origem que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada no caso concreto exigiria incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados em recurso especial, consoante os enunciados sumulares n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.416.179/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
22/11/2023 • Acórdão em NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO ...
+81 PALAVRAS
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impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). 3. Infirmar a conclusão do acórdão quanto à abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratada, ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.410.528/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
22/11/2023 • Acórdão em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
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