Lei de Execução Fiscal (L6830/1980)

Artigo 29 - Lei de Execução Fiscal / 1980

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei de Execução Fiscal   Art.:art-29  

STF


EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 187 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA LEI N. 6.830/1980. CONCURSO DE PREFERÊNCIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS NA COBRANÇA JUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DAS NORMAS IMPUGNADAS COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AFRONTA AO INC. III...
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de 1967.5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar não recepcionadas pela Constituição da República de 1988 as normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). (STF, ADPF 357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Acórdão em Arguição de descumprimento de preceito fundamental | 07/10/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE DO HSBC BANK BRASIL S.A. POR DÉBITOS DE ISS DO BANCO BAMERINDUS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DO CTN. SÚMULAS 7...
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, a qual exige NOVA CITAÇÃO da empresa sucessora diante do redirecionamento da execução fiscal". Isso porque o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo capaz de amparar a tese recursal nele embasada. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"' (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2012). VIII. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 426.265/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 21/08/2023

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia).2. Primeira Seção, no sentido de que "a Lei de Execução Fiscal constitui norma especial em relação à Lei n. 6.024/74, de maneira que a execução fiscal não tem seu curso suspenso em razão de liquidação processual, ou seja, o art. 18, a, da Lei n. 6.024/74 não tem aplicabilidade quando se está diante de executivo fiscal" (EREsp 757.576/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.12.2008).3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.090.522/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO | 17/11/2022
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