Lei de Falências (DEL7661/1945)

Artigo 26 - Lei de Falências / 1945

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PRIMEIRALEI REVOGADA

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Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por êles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei de Falências   Art.:art-26  

STJ


EMENTA:  
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE JUROS. APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. APLICAÇÃO NOS CASOS DE INSOLVÊNCIA CIVIL. 1. "O preceito que exclui a cobrança de juros após a decretação da falência do devedor, contido no art. 26 do DL 7.661/45, também deve ser aplicado para os casos de decretação da insolvência civil, porquanto ambos institutos possuem a mesma causa e finalidade" (AgRg no REsp 1.236.362/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 30/10/2013).2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1312077/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 23/11/2017

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. MULTA E JUROS APÓS A QUEBRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA.1. Havendo cobrança judicial de juros após a decretação da quebra, há o interesse de agir da massa falida em discutir o débito porquanto o interesse de agir é vetorizado pelo binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, circunstâncias concretas atendidas na hipótese dos autos.2. No regime do Decreto-Lei 7.661/45, arts. 23 e 26, não são exigíveis da massa falida a multa e os juros posteriores à quebra. (TRF-4, AC 5010182-20.2019.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 01/08/2024, Publicado em: 01/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA.1. Não correm juros contra a massa falida, quando o ativo não bastar para o pagamento do principal (art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45).2. Ressalva-se exigível os juros pós-quebra, no caso de redirecionamento da execução contra os co-responsáveis, não sendo, portanto, caso de substituição da CDA, e sim de supressão do valores declarados apenas no tocante à massa. (TRF-4, AC 5016972-20.2019.4.04.9999, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 03/05/2023, Publicado em: 04/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Dos efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência (Seções neste Título) :