Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras (L6024/1974)

Artigo 33 - Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras / 1974

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Do Processo da Liquidação Extrajudicial

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Art . 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 33

Lei:Lei da Intervenção e Liquidações Extrajudiciais de Instituições Financeiras   Art.:art-33  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO BACEN. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE EMPRESA DE CONSÓRCIO. DANOS OCASIONADO PELOS LIQUIDANTES À MASSA FALIDA E AOS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BACEN. DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO À AUTARQUIA. EXEGESE DO ART. 33 DA LEI N. 6.024/74.1. O Banco Central do Brasil responde objetivamente pelos danos que os liquidantes, no exercício desse munus público, causem à massa falida, em decorrência da indevida utilização de valores pagos pelos consorciados para custear despesas concernentes ...
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no caso concreto, a pretendida liquidação para apuração do quantum debeatur.3. Recurso especial do Banco Central do Brasil não provido. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SÓCIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ.2. Agravo em recurso especial do particular não conhecido. (STJ, REsp n. 1.569.427/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 11/4/2023.)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL DO BACEN | 11/04/2023

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE BANCO. REVISÃO, PELO JUÍZO ESTADUAL FALIMENTAR, POR MODO TRANSVERSO E SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL, DE RATEIO EFETUADO PELO LIQUIDANTE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL, A CARGO DO BACEN. INVIABILIDADE.1. É pacífico, na abalizada doutrina especializada (Rubens Requião, Mauro Rodrigues Penteado, Darcy Bessone e (...) Saadi), que o regime de saneamento das instituições financeiras em crise se justifica em face do interesse público, provendo o Estado de instrumental rápido e eficiente para atuar no mercado financeiro a fim de evitar que situações individuais possam colocar em risco a solidez ...
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âmbito próprio e adequado, soa insólito que se possa no processo falimentar, em violação à tripartição de poderes (e competência da Justiça Federal), instaurar um procedimento incidental para revisão dos atos praticados pelo Liquidante - que age em nome da Autarquia Federal Banco Central - na liquidação extrajudicial.5. Ainda que não estivesse definitivamente superada a fase de liquidação extrajudicial, nessa circunstância, convém ainda sublinhar que o ato administrativo federal seria válido e legítimo, visto que não foi anulado por juiz competente (ademais, no caso, sem a presença do Banco Central como litisconsorte passivo necessário, ou mesmo manifestação do liquidante acerca de seus atos).6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1830779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)
Acórdão em PROCEDIMENTOS AUTÔNOMOS DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE BANCO E FALÊNCIA | 01/12/2021

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O embargante foi incluído no polo passivo da execução por, supostamente, responder pelos débitos fiscais gerados pela atuação de liquidante nomeado em procedimento de liquidação extrajudicial. A União fundamentou seu pleito de redirecionamento no fato da defesa judicial do executado ter sido realizada pela procuradoria do Banco Central. 2. Contrariamente ao sustentado, o executado não possui responsabilidade pelos débitos tributários oriundos da falha de gestão do interventor, que responde pessoalmente por seus atos, nos termos do art. 33 da Lei nº 6.024/74: Art . 33. O liquidante prestará contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos. 3. A responsabilidade tributária não se presume, devendo ser prevista expressamente em lei, situação não caracterizada no presente caso. 4. Reforça tal entendimento o fato de não constar o nome do embargante nas CDA´s juntadas aos autos, indicando que administrativamente o fisco acertadamente não o incluiu entre os responsáveis pelo tributo, o que por si já seria motivo suficiente para sua exclusão da demanda, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte. 5. Por fim, em relação à prescrição, considerando a inscrição em dívida ativa no ano de 1998 e a citação do embargante apenas no ano de 2007, a pretensão executiva restou fulminada pelo decurso do tempo. 6. Apelação da União desprovida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0025115-87.2007.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 29/09/2021 PAG PJe 29/09/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/09/2021
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