Art. 1º
Fica mantida, a partir de 1970, a destinação de 4% (quatro por cento) das quotas do Fundo Rodoviário pertencente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e aos órgãos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal, prevista no Artigo 16 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, para aplicação na construção, melhoria, pavimentações e instalações de aeródromos, aeroportos, inclusive em acessos rodoviários, e na implantação e manutenção dos sistemas de segurança das operações de proteção ao vôo. LEI REVOGADAArt. 2º
Os recursos correspondentes à percentagem de que trata o artigo anterior integrarão o Fundo Aeroviário e serão aplicados na execução do Plano Aeroviário Nacional, na forma constante do Decreto-lei nº 270, de 28 de fevereiro de 1967. LEI REVOGADAArt. 3º
O Inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 555, de 25 de abril de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - a percentagem pertencente ao Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos do artigo anterior, da seguinte forma:
I.1 - à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, 76,64/79,5%, para distribuição como segue:
a) Departamento Nacional de Estradas de Rodagem 37,92/76,64%;
b) Estados e Distrito Federal - 30,72/76,64%;
c) Municípios - 8,0/76,64%.
I.2 - à conta e ordem do Ministério da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeroviário 2,86/79,5%".
LEI REVOGADA