Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 162 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Bagagem

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Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):
I - móveis e outros bens de uso doméstico; e
II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
§ 1º A fruição da isenção para os bens referidos no inciso II está sujeita à prévia comprovação da atividade desenvolvida pelo viajante no exterior (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
§ 2º Enquanto não for concedido o visto permanente ao estrangeiro, seus bens poderão permanecer no País sob o regime de admissão temporária (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 11, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 162

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-162  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. BRASILEIRA QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PARA MUDANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA. DOCUMENTOS EQUIVALENTES. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 162 DO DECRETO 6759/09. LIBERAÇÃO DA BAGAGEM.1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano.2....
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firmada entre a parte autora e a empresa de transportes, consubstanciada nos documentos acostados à inicial, e a lista dos objetos apresentada são elementos suficientes para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/09 e, por consequência, autorizar o desembaraço aduaneiro.7. Autoridade Fiscalizatória que em nenhum momento fez alusão ao intuito fraudatório de uma falsa declaração e tampouco houve constatação de que eventuais bens deixaram de ser declarados, ou que tenha havido qualquer outra circunstância que acarretasse dano direto ao Erário pela Autora.8. Recurso de apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008129-05.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. BRASILEIRO QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR POR MAIS DE UM ANO. EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE CARGA EM NOME DE TERCEIRO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS. RISCO DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior ...
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para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/2009, autorizando o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a apresentação do conhecimento de carga ou documento equivalente exigido pelo art. 9º, II, da IN SRF 1.059/2010. Não se está, com isso, deslegitimando a fiscalização exercida pela autoridade alfandegária, mas somente resguardando os direitos do administrado, viabilizando a liberação de seus pertences personalíssimos.8. Recurso de apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002738-06.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BRASILEIRO QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência do pedido prolatada em sede de mandado de segurança impetrado com o objetivo de viabilizar o desembaraço aduaneiro da bagagem desacompanhada. Alega a apelante que, por ocasião de seu retorno ao Brasil, providenciou o envio de sua bagagem desacompanhada, sendo que não houve o respectivo despacho aduaneiro, em razão da ausência de comprovação da propriedade dos bens armazenados na unidade de carga especificada. ...
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e Conhecimento de Carga (B/L), em nome de Derli (...), proveniente de (...), com destino em (...). Houve comprovação de residência no exterior e demonstração de retorno ao Brasil. Ademais, da descrição dos bens do recibo de coleta/entrega, verifica-se tratarem-se de bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos, cabendo a parte agravada a verificação do que dispõe o art. 158 do Decreto n.º 6.759/09. Em relação a este ponto, os documentos apresentados são suficientes para, em virtude das peculiaridades do caso concreto, demonstrar o quanto alegado. Recurso de apelação provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003286-28.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/05/2023
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Art.. 169  - Subseção seguinte
 Dos Bens Adquiridos em Loja Franca

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