Art. 170.
A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b"; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.