Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Comércio de Subsistência em Fronteira

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Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 170.

A isenção do imposto na importação de bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, aplica-se apenas aos bens destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "b"; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "f"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Parágrafo único. Entende-se por bens destinados à subsistência da unidade familiar, para os efeitos desta Subseção, os bens estritamente necessários ao uso ou consumo pessoal e doméstico.
Art.. 171  - Subseção seguinte
 Do Drawback na Modalidade de Isenção

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :