Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

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Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes

Art. 178.

As entidades beneficentes reconhecidas como de utilidade pública poderão vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do imposto, mercadorias estrangeiras recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, caput).
Parágrafo único. O produto líquido da venda dos bens recebidos em doação, na forma do caput, terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218, de 1991, art. 34, parágrafo único)
Art.. 179  - Subseção seguinte
 Das Mercadorias Destinadas a Consumo em Eventos Internacionais

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :