Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Objetos de Arte

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Dos Objetos de Arte

Art. 180.

A isenção do imposto na importação de objetos de arte somente beneficia aqueles classificados nas posições 9701, 9702, 9703 e 9706 da Nomenclatura Comum do Mercosul, recebidos, em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Parágrafo único. Os museus a que se refere o caput deverão ser instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública (Lei nº 8.961, de 1994, art. 1º).
Art.. 181  - Subseção seguinte
 Das Partes, Peças e Componentes Destinados ao Emprego na Conservação e Modernização de Embarcações

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :