Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Bens Adquiridos em Loja Franca

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Dos Bens Adquiridos em Loja Franca

Art. 169.

A isenção do imposto na aquisição de mercadorias em loja franca instalada no País, a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 136, será aplicada com observância do disposto nos arts. 476 a 479 e dos termos, limites e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea "a"; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "e"; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Art.. 170  - Subseção seguinte
 Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :