Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Materiais Esportivos

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Dos Materiais Esportivos

Art. 186-A.

A isenção do imposto referida na alínea "u" do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14).

Art. 186-B.

São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).

Art. 186-C.

O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;
b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).

Art. 186-D.

Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira.
§ 1º As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 1º).
§ 2º Na hipótese do § 1º, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
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