Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

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Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

Art. 176.

A isenção do imposto na importação de bens destinados às áreas de livre comércio observará o disposto nos arts. 524 a 533.
Art.. 177  - Subseção seguinte
 Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :