Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

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Dos Bens Importados pela Zona Franca de Manaus e pela Amazônia Ocidental

Art. 177.

A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 504 e 516, respectivamente.
Art.. 178  - Subseção seguinte
 Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras para Venda em Feiras, Bazares e

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :