Art. 149.
A isenção para o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos aplica-se somente às importações realizadas: REVOGADO
I - por pessoa física ou jurídica que explore a atividade da indústria de livro, jornal ou periódico que vise precipuamente fins culturais, educacionais, científicos, religiosos ou assistenciais, e semelhantes (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, caput); e
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II - por empresa estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 8 de agosto de 1969, art. 1º).
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§ 1º A isenção não abrange o papel utilizado na impressão de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, caput).
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§ 2º O papel objeto da isenção não poderá ser utilizado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 3º):
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I - em catálogos, listas de preços e publicações semelhantes; e
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II - em jornais e revistas de propaganda.
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§ 3º O papel importado com isenção poderá ser utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam suplemento ou encarte de livro, jornal ou periódico, desde que em quantidade não excedente à tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu título, data e número de edição.
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I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou
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II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impressão de publicações de terceiros.
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Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.
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Art. 151.
Somente poderá importar papel com isenção do imposto ou adquiri-lo das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149 a empresa para esse fim registrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. REVOGADO
§ 1º Deverá obter registro também a gráfica que executa serviços na forma do inciso I do art. 150, que o comprovará para obter a cessão do uso do papel.
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§ 2º O registro deverá ser renovado anualmente, no caso das empresas referidas no inciso II do caput do art. 149, podendo ser exigida, para a renovação, a comprovação da regular utilização do papel importado ou adquirido no ano anterior (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 1º).
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Art. 152.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 16, §§ 4º e 5º, este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969, art. 2º): REVOGADO
I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;
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II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Subseção;
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III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e
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IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.
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