Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos

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Dos Bens Destinados a Coletores Eletrônicos de Votos

Art. 182.

A isenção do imposto na importação de bens destinados a coletores eletrônicos de votos aplica-se :
I - às matérias-primas e aos produtos intermediários que se destinem à industrialização, no País, de coletores eletrônicos de votos, a serem diretamente fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral; e
II - aos produtos classificados nos códigos 8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados aos coletores eletrônicos de votos.
Parágrafo único. Para o reconhecimento da isenção, a empresa beneficiária deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação quantitativa dos bens a serem importados, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia .
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 Dos Bens para Serem Consumidos, Distribuídos ou Utilizados em Evento Esportivo, dos Bens Doados a

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