Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social

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Dos Partidos Políticos e das Instituições Educacionais e de Assistência Social

Art. 141.

A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, caput; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º):
I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º);
II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestadoshttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del1804.htm#art1§2
III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4º e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea "c", esta com a redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º, e 14, § 2º);
VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2º)
§ 2º A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.
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