Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

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Dos Medicamentos e do Instrumental Científico Destinados ao Tratamento e à Pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida

Art. 175.

A isenção do imposto referida na alínea "j" do inciso II do art. 136 aplica-se à importação de medicamentos utilizados exclusivamente no tratamento de aidéticos, e de instrumental de uso exclusivo na pesquisa da doença, na forma da legislação específica.
Art.. 176  - Subseção seguinte
 Dos Bens Importados pelas Áreas de Livre Comércio

Dos Termos, Limites e Condições (Subseções neste Seção) :