Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 155 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Bagagem

Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.
§ 1º Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):
I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e
II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 155

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-155  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. BRASILEIRA QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PARA MUDANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA. DOCUMENTOS EQUIVALENTES. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 162 DO DECRETO 6759/09. LIBERAÇÃO DA BAGAGEM.1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano.2....
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firmada entre a parte autora e a empresa de transportes, consubstanciada nos documentos acostados à inicial, e a lista dos objetos apresentada são elementos suficientes para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/09 e, por consequência, autorizar o desembaraço aduaneiro.7. Autoridade Fiscalizatória que em nenhum momento fez alusão ao intuito fraudatório de uma falsa declaração e tampouco houve constatação de que eventuais bens deixaram de ser declarados, ou que tenha havido qualquer outra circunstância que acarretasse dano direto ao Erário pela Autora.8. Recurso de apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008129-05.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. BRASILEIRO QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR POR MAIS DE UM ANO. EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE CARGA EM NOME DE TERCEIRO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS. RISCO DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior ...
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para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/2009, autorizando o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a apresentação do conhecimento de carga ou documento equivalente exigido pelo art. 9º, II, da IN SRF 1.059/2010. Não se está, com isso, deslegitimando a fiscalização exercida pela autoridade alfandegária, mas somente resguardando os direitos do administrado, viabilizando a liberação de seus pertences personalíssimos.8. Recurso de apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002738-06.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO INAPLICÁVEL. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou em 1º de novembro de 2019 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente do Chile, com bagagem que consistia em aparelhos para mixagem de som, fones de ouvido e outros eletrônicos, alcançando 48 kg, distribuídos em 32 peças e totalizando o valor de USD 17.239,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares norte-americanos e sessenta e quatro centavos).2. Em que pese a apelante ter optado pelo canal "nada a ...
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que não ocorreu no presente caso, já que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie, não sendo possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta da impetrante.7. A Secretaria da Receita Federal operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência, onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de "nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção, com eventual pena de perdimento caso o início do desembaraço não seja promovido nos prazos previstos no art. 23 do Decreto nº 1.455/1976.8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009764-12.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 27/02/2024
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