Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995):
ALTERADO
Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009):
I - bagagem: os objetos, novos ou usados, destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, bem como para presentear, sempre que, pela quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação com fins comerciais ou industriais;
ALTERADO
I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
ALTERADO
II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente;
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente.
ALTERADO
III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e
IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal.
§ 1º Excluem-se do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 1, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
ALTERADO
§ 1º Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009):
I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e
II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 7, item 2, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).
ALTERADO
§ 2º Os bens a que se refere o § 1º poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, inciso 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo
Decreto nº 6.870, de 2009).
Arts. 156 ... 168 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 155
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. BRASILEIRA QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PARA MUDANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA. DOCUMENTOS EQUIVALENTES. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 162 DO
DECRETO 6759/09. LIBERAÇÃO DA BAGAGEM.
1.O Regulamento Aduaneiro (
Decreto nº 6.759/09) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano.
2....« (+249 PALAVRAS) »
...Para fins de tributação aduaneira, entende-se por “bagagem”, o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, não se admitindo a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.3. A documentação consignada autos denota contratada para o transporte marítimo dos pertences dos Estados Unidos para o Brasil, reuniu os pertences de outros clientes e promoveu a importação de maneira irregular, com a emissão do conhecimento marítimo (bill of landing) em nome de terceira pessoa desconhecida, o que ensejou sua retenção pela Alfandega do (...), SP.4. Ainda que ausente o conhecimento de carga em nome da autora, esta não poderia ser penalizada com perda dos seus bens, em razão da irregularidade praticada de responsabilidade exclusiva da empresa de transporte contratada.5. Admitida a Ordem de Frete e Serviço e a Lista de Pertences, como prova suficiente acerca da propriedade dos bens transportados, devendo ser dada a aplicação extensiva às disposições do Decreto nº 6.759/2009 em comento, à luz do direito à propriedade e da boa-fé objetiva. Precedentes.6. A comprovação da relação jurídica firmada entre a parte autora e a empresa de transportes, consubstanciada nos documentos acostados à inicial, e a lista dos objetos apresentada são elementos suficientes para legitimar a isenção prevista no
art. 162 do
Decreto 6.759/09 e, por consequência, autorizar o desembaraço aduaneiro.
7. Autoridade Fiscalizatória que em nenhum momento fez alusão ao intuito fraudatório de uma falsa declaração e tampouco houve constatação de que eventuais bens deixaram de ser declarados, ou que tenha havido qualquer outra circunstância que acarretasse dano direto ao Erário pela Autora.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008129-05.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
30/04/2024
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. BRASILEIRO QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR POR MAIS DE UM ANO. EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE CARGA EM NOME DE TERCEIRO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS. RISCO DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.O Regulamento Aduaneiro (
Decreto n. 6.759/2009) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior
...« (+428 PALAVRAS) »
...a um ano.2.Para fins de tributação aduaneira, entende-se por “bagagem”, o conjunto de bens, novos ou usados, que a pessoa traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, não acobertado por conhecimento de transporte, ou ainda que, em função de sua viagem, chegue ou saia do país, através de empresa transportadora, como remessa postal, encomenda expressa, aérea ou qualquer outro meio de transporte, amparado por conhecimento de carga ou documento equivalente, não se admitindo a presunção de importação ou exportação para fins comerciais ou industriais, devido a sua quantidade, natureza ou variedade.3. O conhecimento de carga (bill of landing ou B/L), por sua vez, é o documento emitido pelo transportador que define a contratação da operação de transporte internacional, comprova o recebimento da mercadoria na origem e a obrigação de entregá-la no lugar de destino e constitui prova de posse ou propriedade da mercadoria. Por tal motivo, é documento essencial para a instrução do despacho aduaneiro, a fim de o importador obter a liberação de seus bens no território nacional, nos termos dos arts. 553 e 554 do Regulamento Aduaneiro.4. A documentação consignada autos denota que a empresa contratada pelo autor para o transporte marítimo de seus pertences dos Estados Unidos para o Brasil reuniu-os aos bens de outros clientes e promoveu a importação de maneira irregular, com a emissão do conhecimento marítimo em nome de uma única pessoa, o que ensejou sua retenção pela Alfândega do (...)-SP. O fato de que a importadora “formal” não era proprietária da totalidade dos bens embarcados foi reconhecido pela própria Receita, e não há nos autos notícia de que as caixas ora pleiteadas pelo demandante tenham sido objeto de pedido de desembaraço por terceiros, a levantar controvérsia acerca de sua propriedade.5. Nesse caso, ainda que ausente o conhecimento de carga em nome do autor, penalizá-lo com o perdimento de seus bens em razão da irregularidade praticada exclusivamente pela empresa de transporte contratada é medida de extrema gravidade, desatentando aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear todos os atos da Administração Pública.6. Precedentes desta Eg. Corte no sentido de considerar a ordem de frete e serviço e a lista de pertences como prova suficiente da propriedade dos bens transportados, dando aplicação extensiva às disposições do Decreto n. 6.759/2009, à luz do direito à propriedade e da boa-fé objetiva.7. Demonstrada em juízo pelos meios legalmente admitidos a propriedade dos bens reivindicados, esta é suficiente para legitimar a isenção prevista no
art. 162 do
Decreto 6.759/2009, autorizando o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a apresentação do conhecimento de carga ou documento equivalente exigido pelo
art. 9º,
II, da
IN SRF 1.059/2010. Não se está, com isso, deslegitimando a fiscalização exercida pela autoridade alfandegária, mas somente resguardando os direitos do administrado, viabilizando a liberação de seus pertences personalíssimos.
8. Recurso de apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002738-06.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
30/04/2024
TRF-3
EMENTA:
ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO INAPLICÁVEL. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou em 1º de novembro de 2019 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente do Chile, com bagagem que consistia em aparelhos para mixagem de som, fones de ouvido e outros eletrônicos, alcançando 48 kg, distribuídos em 32 peças e totalizando o valor de USD 17.239,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares norte-americanos e sessenta e quatro centavos).
2. Em que pese a apelante ter optado pelo canal "nada a
...« (+378 PALAVRAS) »
...declarar", foi selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que resultou na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760019099784TRB01, face à constatação de que a natureza dos bens refugia do conceito de bagagem previsto na legislação de regência - cópia do Termo de Retenção em documento de ID 126188072.3. Não é possível considerar a aplicação do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro para os bens apreendidos, visto que, para tanto, nos termos do art. 17 da IN SRF nº 1059/2010, os mesmos deveriam ter permanecido sob a guarda de empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a viajante, Sr. (...), não tomou providência alguma neste sentido e apenas dirigiu-se ao canal “Nada a Declarar”. Outrossim, a impetrante não declarou os bens ao chegar ao País, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/20103.4. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é privativo de viajantes não residentes no País, como se vê no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015. Embora afirme que reside na Argentina, a impetrante não logrou êxito em comprovar o alegado. Por seu turno, a apelada demonstrou, através de consulta aos dados cadastrais, que a impetrante tem domicílio fiscal na cidade de São Paulo/SP e que não é residente no exterior.5. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010, e ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010 -, deflui cristalina a conclusão de que as bagagens da impetrante não preenchiam os requisitos fixados, notadamente quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que a impetrante transportava 32 produtos novos, incluindo 02 (dois) celulares, 02 (dois) relógios e 02 (dois) computadores portáteis, 05 (cinco) aparelhos profissionais para mixagem de som e 04 (quatro) fones de ouvido, extrapolando o conceito legal de bagagem pessoal.6. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito e a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no Termo de Retenção, o que não ocorreu no presente caso, já que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie, não sendo possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta da impetrante.
7. A Secretaria da Receita Federal operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência, onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de "nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção, com eventual pena de perdimento caso o início do desembaraço não seja promovido nos prazos previstos no art. 23 do Decreto nº 1.455/1976.
8. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009764-12.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 27/02/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
27/02/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 169
- Subseção seguinte
Dos Bens Adquiridos em Loja Franca
Dos Termos, Limites e Condições
(Subseções
neste Seção)
: