Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 158 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Bagagem

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Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
§ 1º A bagagem desacompanhada deverá (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alíneas "a" e "d", aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):
I - chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; e
II - provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante.
§ 2º A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 1, alínea "b", aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 158

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-158  

TRF-3


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. BRASILEIRA QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. IMPORTAÇÃO EFETUADA POR EMPRESA TRANSPORTADORA CONTRATADA PARA MUDANÇA. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA. DOCUMENTOS EQUIVALENTES. PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 162 DO DECRETO 6759/09. LIBERAÇÃO DA BAGAGEM.1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior a um ano.2....
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firmada entre a parte autora e a empresa de transportes, consubstanciada nos documentos acostados à inicial, e a lista dos objetos apresentada são elementos suficientes para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/09 e, por consequência, autorizar o desembaraço aduaneiro.7. Autoridade Fiscalizatória que em nenhum momento fez alusão ao intuito fraudatório de uma falsa declaração e tampouco houve constatação de que eventuais bens deixaram de ser declarados, ou que tenha havido qualquer outra circunstância que acarretasse dano direto ao Erário pela Autora.8. Recurso de apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008129-05.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO DE BAGAGEM DESACOMPANHADA. BRASILEIRO QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR POR MAIS DE UM ANO. EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE CARGA EM NOME DE TERCEIRO PELA EMPRESA CONTRATADA PARA TRANSPORTE. PROVA DA PROPRIEDADE POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE ADMITIDOS. RISCO DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO DE CARGA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.O Regulamento Aduaneiro (Decreto n. 6.759/2009) prevê a concessão de isenção de impostos à bagagem desacompanhada em relação aos bens de uso e consumo pessoal de brasileiros que permaneceram no exterior por período superior ...
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para legitimar a isenção prevista no art. 162 do Decreto 6.759/2009, autorizando o prosseguimento do despacho aduaneiro sem a apresentação do conhecimento de carga ou documento equivalente exigido pelo art. 9º, II, da IN SRF 1.059/2010. Não se está, com isso, deslegitimando a fiscalização exercida pela autoridade alfandegária, mas somente resguardando os direitos do administrado, viabilizando a liberação de seus pertences personalíssimos.8. Recurso de apelação a que se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002738-06.2013.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. BRASILEIRO QUE RETORNOU AO BRASIL APÓS MORAR NO EXTERIOR. BAGAGEM DESACOMPANHADA. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DE CARGA INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. No caso concreto, o autor relata ter contratado a empresa “Mega Relocations” para efetuar o transporte marítimo de seus pertences pessoais trazidos dos Estados Unidos da América, local onde residiu por 3 anos e 5 meses, retornando em julho de 2014 (ID 99413249 – pág 19). Cabe destacar que o apelante comprovou a residência no exterior nos autos através da juntada de “atestado de residência”, emitido pelo Consulado do Brasil em Los Angeles. O apelante, de fato, comprovou a residência ...
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bagagem ficou retida no porto, posto que a autoridade aduaneira não reconheceu a propriedade dos bens. Ora, não se desconhece que a “bill of landing” faz prova da propriedade da carga, consoante disposto no Decreto n.º 6.759/2009. Ocorre que, no caso concreto, entendo que o autor comprovou, através de documentos trocados com a empresa de mudança, a propriedade dos seus bens (ID 99413249 – págs 22/28), não podendo perdê-las em função do erro praticado por terceiro. Precedentes desta Corte. No mais, cumpre destacar que, para a liberação dos bens, estes, por óbvio, devem estar inseridos no conceito legal de bagagem, excluindo, assim motocicletas e veículos em geral, os quais, pela natureza, revelam destinação comercial. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008128-20.2014.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/12/2022
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