Decreto nº 2.521 (1998)

Artigo 85 - Decreto nº 2.521 / 1998

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Da Apreensão do VeículoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 85. A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado ou permitido pelo Ministério dos Transportes ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando: REVOGADO
I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário; REVOGADO
II - ocorrer a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagens; REVOGADO
III - a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas; REVOGADO
IV - houver o transporte intermediário de pessoas; REVOGADO
V - o veículo utilizar terminal rodoviário de passageiros de linha regular nos pontos extremos e nas localidades intermediárias da viagem; REVOGADO
VI - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem. REVOGADO
§ 1º A continuação da viagem somente se dará com ônibus de permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por este Decreto, requisitado pela fiscalização, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte, tomando-se por base o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares e a distância percorrida, por passageiro transportado. REVOGADO
§ 2º Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem as despesas de alimentação e pousada do grupo correrão às expensas da empresa infratora. REVOGADO
§ 3º A liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores. REVOGADO
§ 4º Em caso de reincidência, a liberação do veículo dar-se-á por intermédio de ato da autoridade superior do órgão de fiscalização. REVOGADO
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Súmulas e OJs que citam Artigo 85

Lei:Decreto nº 2.521   Art.:art-85  

STJ Tema nº 339 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona a legitimidade do ato que condiciona a liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multas e de demais despesas (Lei 9503/97, art. 231, VIII, c/c Decreto 2521/98, art. 85, § 3º).

Tese Firmada: A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Anotações Nugep: REsp 1.104.775/RS - CTB. Art. 230. Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo; REsp 1.144.810/MG - CTB. Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo;

(STJ, Tema nº 339, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 85

Lei:Decreto nº 2.521   Art.:art-85  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. MULTA. DECRETO Nº 2.521/1998. LEGALIDADE. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE MULTAS. SÚMULA 510 DO STJ. 1. A controvérsia diz respeito à legalidade da apreensão do veículo do autor, um ônibus VOLARE, ano 2003, pela Polícia Rodoviária Federal, por transporte interestadual de passageiros sem a devida autorização, conforme previsto no Decreto nº 2.521/1998, e ao pedido de invalidação da multa aplicada e liberação do veículo. 2. O Decreto nº 2.521/1998 exige autorização prévia do órgão competente (ANTT) para a realização de ...
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devido processo legal, uma vez que a liberação do veículo não exime o autor da obrigação de quitar a multa decorrente da infração cometida. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que significa que são considerados válidos e verdadeiros até prova em contrário. Essa presunção implica que o ônus da prova recai sobre quem alega a invalidade ou a falsidade do ato, no caso, o autor. No presente caso, não há nos autos evidências suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo praticado pela PRF. O autor não conseguiu demonstrar que a multa foi aplicada de forma ilegal ou que houve abuso de poder por parte da autoridade administrativa. 7. Nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0005675-94.2006.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG PJe 31/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/1998 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DA ANTT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que ...
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transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 1.264.953/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 7. Não há como se conceder ordem judicial com vistas a inibir a atuação da fiscalização, de modo a impedir cobrança de multas ou anulação das já aplicadas, bem como a apreensão de veículos da parte autora, pois seria o mesmo que conceder autorização permanente para sua circulação, independentemente de autorização da ANTT e de suas condições e da situação da empresa proprietária e dos próprios veículos. 8. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas; apelação da parte autora parcialmente provida, para que seus veículos sejam liberados independentemente do pagamento de despesas de transbordo. (TRF-1, AC 0037367-73.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/12/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO N. 2.521/1998 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. RESP 1.144.810/MG. RECURSO REPETITIVO. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DA ANTT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que ...
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transportes, sob pena de desorganizar o modelo político da divisão de tarefas pelos Poderes" (REsp 1.264.953/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). 7. Não há como se conceder ordem judicial com vistas a inibir a atuação da fiscalização, de modo a impedir cobrança de multas ou anulação das já aplicadas, bem como a apreensão de veículos da parte autora, pois seria o mesmo que conceder autorização permanente para sua circulação, independentemente de autorização da ANTT e de suas condições e da situação da empresa proprietária e dos próprios veículos. 8. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas; apelação da parte autora parcialmente provida, para que seus veículos sejam liberados independentemente do pagamento de despesas de transbordo. (TRF-1, AC 0037367-73.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/12/2023
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