Art. 79.
As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres:
b) remoção de veículo, bem ou produto;
c) apreensão de veículo;
d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e
e) transbordo de passageiros.
c) apreensão de veículo;
d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e
e) transbordo de passageiros.
§ 1º A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.
§ 2º A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.