Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições Gerais

Art. 79.

As infrações às disposições deste Decreto, bem como às normas legais ou regulamentares e às cláusulas dos respectivos contratos, sujeitará o responsável às seguintes consequências definidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres:
I - penalidades de:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão;
d) cassação; e
e) declaração de inidoneidade; e
II - medida administrativa cautelar de:
a) retenção de veículo;
b) remoção de veículo, bem ou produto;
c) apreensão de veículo;
d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e
e) transbordo de passageiros.
§ 1º A ANTT disporá sobre as condutas passíveis de aplicação de penalidades, procedimentos e critérios de dosimetria das sanções, bem como requisitos e procedimentos para aplicação de medidas administrativas cautelares.
§ 2º A aplicação das penalidades e das medidas administrativas cautelares previstas neste Decreto ocorrerá sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

Art. 80.

Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 81.

A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.
Art.. 83  - Seção seguinte
 Das Multas

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :