Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - DOS RECURSOS

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DOS RECURSOS

Art. 93.

Das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata este Decreto poderá a transportadora interpor recurso, no prazo de quinze dias úteis, contado da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.
§ 1º Considera-se intimação do ato a publicação do respectivo despacho na imprensa oficial, e, notificação, o documento expedido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante aviso de recebimento.
§ 2º O recurso será encaminhado à autoridade hierárquica imediatamente superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, para decisão da autoridade a que foi dirigido.

Art. 94.

Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, da decisão proferida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, que mantiver o indeferimento inicial em matéria recursal.

Art. 95.

Poderá pedir reconsideração e interpor recurso qualquer das partes que, nos termos deste Decreto, haja sido regular e legitimamente admitida no processo.
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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