Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Da Retenção do Veículo

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Da Retenção do VeículoRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 84.

A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:
REVOGADO
I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens; REVOGADO
II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas; REVOGADO
III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas; REVOGADO
IV - não estiverem sendo observados os procedimentos de controle do regime de trabalho e de descanso dos motoristas, e bem assim da comprovação de sua saúde física e mental; REVOGADO
V - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica; REVOGADO
VI - o veículo não estiver equipado com registrador gráfico ou equipamento similar; REVOGADO
VIl - o registrador gráfico ou equipamento similar estiver adulterado ou não contiver o disco-diagrama ou equivalente; REVOGADO
VIII - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada; REVOGADO
IX - tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado. REVOGADO
Parágrafo único. A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem assim nos pontos de apoio ou de parada, nos casos previstos nos incisos II, III, VI, VII e VIII; e, em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V. REVOGADO
Art.. 85  - Seção seguinte
 Da Apreensão do Veículo

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :