Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio

VER EMENTA

Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio

Art. 61.

É facultado às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.
§ 1º Os terminais rodoviários, públicos ou privados, e os pontos de parada e de apoio deverão dispor de áreas e instalações compatíveis com seu movimento e apresentar padrões adequados de segurança, higiene e conforto.
§ 2º Os terminais rodoviários e os pontos de parada poderão estar localizados em instalações das transportadoras ou de terceiros.
§ 3º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá estabelecer, mediante norma complementar, os requisitos mínimos a serem observados em relação à operação adequada do serviço nos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada utilizados nos serviços de que trata este Decreto.

Art. 62.

Os pontos de parada serão dispostos ao longo do itinerário, distantes entre si a intervalos de, no máximo, quatro horas para os serviços com ônibus dotado de sanitário, e de duas horas para os ônibus sem sanitário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação, conforto e descanso aos passageiros e às tripulações dos ônibus, sendo admitida uma tolerância de trinta minutos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.

Art. 63.

Os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de quatrocentos quilômetros, entre si.
Arts.. 64 ... 69  - Seção seguinte
 Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :