Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Da Declaração de Inidoneidade

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Da Declaração de Inidoneidade

Art. 86.

A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:
I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;
II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;
III - infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;
IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;
V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;
VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.
Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão.
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 Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :