Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - DOS PRINCÍPIOS GERAIS

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DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º

A delegação para a exploração dos serviços previstos neste Decreto pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Parágrafo único. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido neste Decreto, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Art. 5º

Na aplicação deste Decreto, e na exploração dos serviços por ele regulamentados, observar-se-á, especialmente:
I - o estatuto jurídico das licitações, no que for aplicável;
II - a lei que estabelece o regime jurídica das permissões, no que for aplicável;
III - as leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;
IV - as normas de defesa do consumidor;
V - os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil;
Parágrafo único. O Ministério dos Transportes ou a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que configure ilícito previsto nas leis a que se refere o inciso III do caput, encaminharão representação aos órgãos competentes, instruída com as informações ou os esclarecimentos que julgarem necessários.
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