Art. 39.
Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pelo Ministro de Estado dos Transportes.
ALTERADO
Art. 39.
Os passageiros deverão ser identificados no momento do embarque, de acordo com sistemática estabelecida em norma complementar, baixada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 40.
É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção ou nos pontos de parada, observado o disposto no inciso VI do artigo 52 deste Decreto.
Art. 41.
Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo:
I - nas linhas de características semi-urbanas;
II - nos casos de prestação de socorro.
Art. 42.
Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação ao órgão fiscalizador, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.
ALTERADO
Art. 42.
Quando ocorrer impraticabilidade temporária do itinerário, o serviço será executado pela via disponível mais direta, com imediata comunicação à Agência Nacional de Transportes Terrestres, alterando-se a tarifa respectiva, pelo valor correspondente à variação da quilometragem verificada e do tipo de piso utilizado.
Art. 43.
Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.
Art. 44.
Quando caso fortuito ou de força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência ao órgão fiscalizador, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.
ALTERADO
Art. 44.
Quando caso fortuito ou força maior ocasionar a interrupção do serviço, a transportadora deverá comunicar a ocorrência à Agência Nacional de Transportes Terrestres, no prazo de quarenta e oito horas, especificando as causas e as providências adotadas.
Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 45.
Quando no mercado de um serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, a permissionária responsável pela sua execução poderá atendê-la utilizando veículos de outra permissionária, fazendo-o, no entanto, sob sua inteira responsabilidade e mediante prévia e expressa autorização do Ministério dos Transportes.
ALTERADO
§ 1º A solicitação de autorização ao Ministério dos Transportes deverá indicar, obrigatoriamente:
REVOGADO
a) o prefixo e os terminais do serviço a ser executado;
REVOGADO
b) razão social, CGC e endereço da permissionária cujos veículos serão utilizados;
REVOGADO
c) relação com as características desses veículos; e
REVOGADO
d) o período da execução, que não poderá ultrapassar noventa dias corridos.
REVOGADO
§ 2º A utilização de veículos de outras permissionárias, admitida exclusivamente nas circunstâncias previstas neste artigo, não importará alteração das condições estabelecidas no contrato de adesão do serviço atendido, seja no tocante à sua titulariedade ou à forma de sua execução.
REVOGADO
Art. 45.
As permissionárias de serviços do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar veículo de propriedade de terceiros, nas condições e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Art. 46.
Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará imediatamente, ao órgão fiscalizador, o boletim de ocorrência e os dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado.
Parágrafo único. Quando o acidente não ocasionar morte ou fermento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato ao órgão fiscalizador.
ALTERADO
Parágrafo único. Quando o acidente não ocasionar morte ou ferimento, a transportadora terá até quarenta e oito horas para comunicar o fato à Agência Nacional de Transportes Terrestres.