Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Das Modificações de Serviço

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Das Modificações de Serviço

Art. 47.

A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização.
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação.

Art. 52.

É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:
I - realização de viagem direta;
II - realização de viagem semi-direta;
III - implantação de serviço diferenciado;
IV - ampliação da freqüência mínima;
V - alteração de horários de partida e de chegada;
VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
VII - alteração de pontos de apoio.

Art. 54.

A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.

Art. 55.

As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários.
Art.. 56  - Seção seguinte
 Dos Veículos

DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :