Art. 47.
A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Ministério dos Transportes.
ALTERADO
Art. 47.
A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os casos de modificação de serviços, assim como as condições e procedimentos para sua autorização.
§ 2º A Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá, durante a vigência do contrato de permissão, autorizar seção de linha para a prestação de serviços em mercados secundários ou subsidiários não delegados por meio de licitação.
Art. 48.
Constituem casos de modificação de serviço:
REVOGADO
I - implantação de seções;
REVOGADO
II - supressão de seções; e
REVOGADO
III - ajuste de itinerário.
REVOGADO
Art. 49.
Poderão ser implantadas novas seções em linhas existentes, desde que:
REVOGADO
I - entre localidades situadas em unidades federativas diferentes;
REVOGADO
Il - a extensão de cada acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha.
REVOGADO
III - o estudo de mercado comprovar a existência de demanda reprimida; e
REVOGADO
IV - ficar caracterizado que a seção é mercado secundário ou subsidiário da linha.
REVOGADO
§ 1º A implantação de nova seção não poderá acarretar redução das condições de conforto e de segurança dos passageiros.
REVOGADO
§ 2º Os locais para embarque e desembarque nas novas seções deverão oferecer condições satisfatórias de operação.
REVOGADO
§ 3º A operação de seção em serviço diferenciado estará sempre condicionada à sua existência no serviço convencional da linha.
REVOGADO
§ 4º Quando a seção pretendida já for executada pela requerente, por intermédio de outro serviço regular, ficará ela dispensada do atendimento às exigências previstas neste artigo.
REVOGADO
§ 5º No caso do serviço semi-urbano, não se aplicam as disposições previstas neste artigo, devendo, contudo, haver manifestação do poder público onde se pretende implantar a seção.
REVOGADO
Art. 50.
A supressão da seção só poderá ocorrer se assegurado o atendimento aos usuários por outro serviço existente.
REVOGADO
Parágrafo único. No caso de a permissionária ser a única operadora da seção a ser suprimida, ela deverá apresentar estudos demonstrativos da antieconomicidade da prestação do respectivo serviço.
REVOGADO
Art. 51.
Poderá ser deferido o ajuste de itinerário do serviço quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, desde que pertinentes ao percurso original e implique redução do tempo de viagem ou da extensão total do itinerário.
REVOGADO
§ 1º Deferido o ajuste de itinerário, será efetuada a redução proporcional da tarifa dele decorre, e ficará caracterizada a renúncia da transportadora à execução do serviço pelo percurso anterior.
REVOGADO
§ 2º No itinerário ajustado não poderão ser implantadas seções, nem pontos de parada e de apoio em Terminais Rodoviários.
REVOGADO
§ 3º Quando o ajuste de itinerário destinar-se a pequenas correções no itinerário, decorrentes da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contorno, acesso, entroncamento, variante ou outras similares, pertinentes ao itinerário original, levar-se-á em consideração apenas as condições de conforto ou de segurança do usuário.
REVOGADO
§ 4º Fica dispensado o atendimento das exigências previstas no "caput" deste artigo para o ajuste de itinerário do serviço de transporte coletivo rodoviário semi-urbano de passageiros, devendo, neste caso, haver manifestação do poder público local.
REVOGADO
Art. 52.
É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicado com antecedência mínima de quinze dias ao Ministério dos Transportes, nos seguintes casos:
ALTERADO
Art. 52.
É livre a alteração operacional dos serviços, desde que comunicada com antecedência mínima de quinze dias à Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos seguintes casos:
I - realização de viagem direta;
II - realização de viagem semi-direta;
III - implantação de serviço diferenciado;
IV - ampliação da freqüência mínima;
V - alteração de horários de partida e de chegada;
VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com Terminal Rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa do Ministério dos Transportes;
ALTERADO
VI - alteração de pontos de parada, desde que não coincidente com terminal rodoviário, caso em que dependerá de aprovação prévia e expressa da Agência Nacional de Transportes Terrestres;
VII - alteração de pontos de apoio.
Art. 53.
Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar-condicionado, e o serviço executivo.
REVOGADO
Parágrafo único. Poderão ser implantados outros serviços, desde que aprovados previamente pelo Ministério dos Transportes.
REVOGADO
Art. 54.
A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.
Art. 55.
As modificações de horário de partida e chegada serão implementadas para melhor atender o interesse dos usuários.