Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

VER EMENTA

Dos Procedimentos para Aplicação de Penalidades

Art. 87.

A aplicação das penalidades previstas no artigo 79 deste Decreto terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:
I - o nome da transportadora;
II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;
III - o local, a data e a hora da infração;
IV - a designação do agente infrator;
V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;
VI - a assinatura do autuante e sua qualificação.
§ 1º A lavratura do auto far-se-á em pelo menos duas vias de igual teor, devendo o agente infrator ou preposto da transportadora, quando for o caso, apor o "ciente" na segunda via.
§ 2º Na impossibilidade de ser obtido o "ciente", principalmente pela recusa do agente infrator ou do preposto da transportadora, o autuante consignará o fato no auto.
§ 3º Uma vez lavrado, o auto não poderá ser inutilizado nem sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção.

Art. 88.

O auto de infração será registrado no órgão competente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.
Parágrafo único. É assegurado ao infrator o direito de defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias úteis contado da data de recebimento da correspondente notificação.

Art. 89.

A instrução do processo será realizada por Comissão constituída de, pelo menos, três servidores designados em portaria baixada pelo dirigente da Agência Nacional de Transportes Terrestres ou da autoridade responsável pela entidade conveniada, a qual apurará os fatos e decidirá sobre a aplicação da penalidade.

Art. 90.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres estabelecerá os procedimentos para o recolhimento das multas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.
Arts.. 93 ... 95  - Capítulo seguinte
 DOS RECURSOS

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :