Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Da Licitação para Outorga de Serviços

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Da Licitação para Outorga de Serviços

Art. 15.

A licitação para delegação de permissão será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim dos que lhes são correlatos.

Art. 16.

No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação de propostas técnicas;
II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;
Ill - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 17.

O edital de licitação conterá, especialmente:
I - os objetivos e prazos da permissão;
II - a forma de atendimento inicial das ligações;
Ill - os requisitos e as especificações técnicas exigidas para a adequada prestação dos serviços;
IV - o número de transportadoras a serem escolhidas;
V - o prazo, o local e os horários em que serão fornecidas aos interessados as informações necessárias à elaboração das propostas;
VI - as condições para participar da licitação e a forma de apresentação das propostas;
VIl - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal;
IX - os parâmetros mínimos de qualidade e de produtividade aceitáveis para a prestação do serviço adequado;
X - os critérios de reajuste e de revisão das tarifas;
XI - a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais previstas no artigo 20 deste Decreto.

Art. 18.

É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:
I - comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do procedimento licitatório e a livre concorrência na execução do serviço;
Il - estabeleçam preferências ou distinções entre os licitantes.
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