Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Dos Veículos

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Dos Veículos

Art. 56.

Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.
§ 1º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos veículos.
§ 2º É facultado à Agência Nacional de Transportes Terrestres, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.
§ 3º O veículo só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar e portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem, bem assim ter afixado, em local visível e de fácil acesso o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 4º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentando-os à fiscalização sempre que solicitada.
Arts.. 57 ... 60  - Seção seguinte
 Do Pessoal da Transportadora

DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :