Art. 6º
Os serviços de que trata este Decreto serão delegados mediante:
I - permissão, sempre precedida de licitação, nos casos de transporte rodoviário de passageiros:
a) interestadual;
b) internacional;
II - autorização, nos casos de:
a) transporte rodoviário internacional em período de temporada turística;
b) prestação de serviços em caráter emergencial;
c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;
d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;
c) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;
d) transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico;
Art. 7º
As delegações de que trata o inciso I do artigo anterior não terão caráter de exclusividade e serão formalizadas mediante contrato de adesão, que observará o disposto nas leis, neste Decreto, nas normas regulamentares pertinentes e, quando for o caso, nos tratados, convenções e acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. As delegações previstas no inciso II do artigo anterior serão formalizadas mediante termo de autorização, no qual ficará caracterizada a forma e o período de prestação dos serviços.
Art. 9º
É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
I - participação no capital votante, um das outras, acima de dez por cento;
II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil;
IV - controle pela mesma empresa "holding".
Parágrafo único. É igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova permissão, pela mesma empresa que dela já seja permissionária.
Art. 10.
É assegurado, a qualquer pessoa, o acesso a informações e a obtenção de certidões e cópias de quaisquer atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias permissões e autorizações de que trata este Decreto, inclusive direito de vista, devendo ser feita por escrito a solicitação correspondente; com a justificativa dos fins a que se destina.Art. 11.
Incumbe ao Ministério dos Transportes decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço rodoviário interestadual ou internacional de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º A conveniência e a oportunidade para a implantação de novos serviço s serão aferidas através da realização de estudo de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.
§ 2º Poderão, ainda, ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos artigos 4º e 76 deste Decreto.
Art. 12.
Sem prejuízo do disposto no art. 11, a pessoa jurídica interessada na prestação do serviço de transporte interestadual de passageiros, inclusive semiurbano, poderá requerer à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a abertura da respectiva licitação.Art. 13.
Para os fins do disposto no art. 12, a pessoa jurídica interessada deverá atender ao disposto em regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º Deferido o requerimento, será realizada licitação para delegação da linha requerida.
§ 2º Indeferido o requerimento caberá recurso, observado o disposto nos artigos 93 a 95 deste Decreto.