Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - DA EXTINÇÃO

VER EMENTA

DA EXTINÇÃO

Art. 24.

Extingue-se o contrato de permissão, por:
I - advento do termo contratual;
Il - caducidade;
III - rescisão;
IV - anulação;
V - falência ou extinção da transportadora;
VI - encampação.

Art. 25.

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Agência Nacional de Transportes Terrestres, a declaração de caducidade da permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os arts. 79 a 81 deste Decreto.
§ 1º Incorre na declaração de caducidade, da permissão a transportadora que:
a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;
b) paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;
c) executar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais, necessárias para manter a adequada prestação do serviço;
e) não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;
f) não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;
g) apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus propostos hajam dado causa.
§ 2º A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-se-lhe prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada mediante ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 5º Declarada a caducidade não resultará para o delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.
§ 6º A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova delegação.

Art. 26.

O contrato de adesão poderá ser rescindido por iniciativa da permissionária, no caso e observadas as condições estabelecidas no artigo 39 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
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