Art. 38.
Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do artigo 24 deste Decreto, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Ministério dos Transportes poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.
ALTERADO
§ 1º Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Ministério dos Transportes fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.
ALTERADO
§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no "caput" deste artigo, o Ministério dos Transportes deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.
ALTERADO
Art. 38.
Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do caput do artigo 24, a Agência Nacional de Transportes Terrestres poderá delegar, mediante autorização, independentemente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres fixará a tarifa máxima do serviço, a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória.
§ 2º Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput, a Agência Nacional de Transportes Terrestres deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contado da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação dos serviços.