Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 96.

Aos requerimentos formulados, bem como aos pedidos de reconsideração e recursos a eles referentes, será dada publicidade para que deles tenham conhecimento e, querendo, sobre os mesmos se pronunciem, empresas transportadoras cujos serviços possam ser afetados.

Art. 98.

Em atendimento ao disposto no artigo 42 do Lei nº 8.987, de 1995, ficam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de quinze anos contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993, as atuais permissões e autorizações decorrentes de disposições legais e regulamentares anteriores.

Art. 99.

Observado o disposto no artigo anterior, fica reaberto, por trezentos e sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o prazo para assinatura dos contratos de adesão e dos termos de autorização ainda não celebrados com as permissionárias e autorizatárias, cujos serviços estão sendo prestados nos termos do Artigo 94 do Decreto nº 952, de 1993, confortne permitido pelo Artigo 42 da Lei nº 8.987, de 1995
§ 1º Os contratos de adesão e os termos de autorização a que se refere o caput deste artigo, necessariamente deverão prever que sua vigência é pelo prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 7 de outubro de 1993
§ 2º Serão necessariamente aditados os contratos de adesão e os termos de autorização em vigor na data de publicação deste Decreto, firmados pelo Ministério dos Transportes após a promulgação da Constituição de 1988, a fim de que as respectivas cláusulas de vigência sejam revistas, passando a prever o prazo improrrogável de quinze anos, contado da data de publicação do Decreto nº 952, de 1993

Art. 100.

Na contagem dos prazos aludidos neste Decreto excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento.

Art. 101.

Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres editar normas complementares a este Decreto, inclusive para a instituição e implantação de sistemática de identificação dos proprietários ou responsáveis pelas bagagens transportadas.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que couber, as normas complementares baixadas com base no Decreto nº 952, de 1993, até que sejam editadas outras que as substituirão.

Art. 102.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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