Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

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Dos Bilhetes de Passagem e sua Venda

Art. 64.

Observado o disposto na legislação específica e no inciso XVII do art. 29, é vedado transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo.

Art. 65.

Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:
I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CNPJ e data de emissão do bilhete;
II - denominação (bilhete de passagem);
Ill - preço da passagem;
IV - número do bilhete e da via, a série ou a subsérie, conforme o caso;
V - origem e destino da viagem;
VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;
VII - data e horário da viagem;
VIII - número da poltrona;
IX - agência emissora do bilhete;
X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CNPJ.
§ 1º Quando se tratar de viagem em categoria de serviço diferenciado, o bilhete conterá, também, a indicação do tipo de serviço.
§ 2º Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica de passageiros, desde que asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos.

Art. 66.

Uma via do bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 67.

A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por ela credenciado, sob sua responsabilidade.

Art. 68.

A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semiurbanas e para as hipóteses de inviabilidade conforme disciplinado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Art. 69.

O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.
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DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :