Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Do Pessoal da Transportadora

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Do Pessoal da Transportadora

Art. 57.

A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contato com o público.
§ 1º Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulados em norma complementar.
§ 2º É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.
§ 3º Nos terminais rodoviários, nos pontos de seção, nos pontos de parada e nos pontos de apoio, a transportadora não poderá utilizar pessoas destinadas a aliciar passageiros.

Art. 58.

O pessoal da transportadora, cuja atividade se exerça em contato permanente com o público, deverá:
I - apresentar-se, quando em serviço, adequadamente trajado e identificado;
II - conduzir-se com atenção e urbanidade;
III - dispor, conforme a atividade que desempenhe, de conhecimento sobre a operação da linha, de modo que possa prestar informações sobre os horários, itinerários, tempos de percurso, distâncias e preços de passagens.
Parágrafo único. É vedada a permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido exigido pela fiscalização.

Art. 59.

Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e neste Decreto, os motoristas são obrigados a:
I - dirigir o veículo de modo que não prejudiquem a segurança e o conforto dos passageiros;
II - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergência;
III - auxiliar o embarque e o desembarque de crianças, de pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção;
IV - identificar o passageiro no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes;
V - proceder a carga e descarga das bagagens dos passageiros, quando tiverem que ser efetuadas em local onde não haja pessoal próprio para tanto;
VI - não fumar, quando em atendimento ao público;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;
VIII - não fazer uso de qualquer substância tóxica;
IX - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;
X - indicar aos passageiros, se solicitado, os respectivos lugares;
XI - diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros, no caso de interrupção da viagem;
XIII - prestar à fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
XIV - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis;
XV - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

Art. 60.

O transporte de detentos nos serviços de que trata este Decreto só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.
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 Dos Terminais Rodoviários, dos Pontos de Parada e de Apoio

DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Seções neste Capítulo) :