Art. 77.
A fiscalização dos serviços de que trata este Decreto será exercida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres ou por intermédio de órgãos ou entidades públicas conveniadas.
Parágrafo único. Os agentes de fiscalização, quando em serviço e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu mandato.
art7Art. 78. As sugestões e reclamações dos passageiros a respeito dos serviços serão recebidas pela fiscalização nos organismos regionais ou na administração central do Ministério dos Transportes.