II - promover as licitações e os atos de delegação da permissão ou autorização dos serviços;
III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte irregular, não permitido ou autorizado;
IV - fiscalizar o cumprimento do disposto no inciso XV, do artigo 20, deste Decreto;
V - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VI - extinguir a permissão ou a autorização, nos casos previstos neste Decreto;
VII - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar o seu reajustamento;
VIII - fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato de permissão;
IX - zelar pela boa qualidade do serviço e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações dos usuários;
X - estimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio-ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
XI - assegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.