Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Dos Contratos

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Dos Contratos

Art. 19.

Os contratos de adesão de que trata este Decreto constituem espécie do gênero contrato administrativo e se regulam pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Parágrafo único. O regime jurídico dos contratos de que trata este Decreto confere à Agência Nacional de Transportes Terrestres, em relação a eles, a prerrogativa de alterá-los, unilateralmente, e bem assim de modificar a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Art. 20.

São cláusulas essenciais dos contratos de adesão, as relativas:
I - à forma inicial de atendimento das ligações, ao prazo da permissão, inclusive a data de início da prestação do serviço;
II - ao modo, à forma e aos requisitos e condições técnicas da prestação do serviço;
III - aos critérios, aos indicadores, às fórmulas e aos parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
VII - à tarifa contratual e aos critérios e aos procedimentos para o seu reajuste;
VIII - aos casos de revisão da tarifa;
IX - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder permitente e da permissionária do serviço;
X - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;
XI - à fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas da execução do serviço, bem como a indicação do órgão competente para exercê-la;
XII - às penalidades contratuais a que se sujeita a permissionária e à forma de sua aplicação;
XIII - aos casos de extinção da permissão;
XIV - à obrigatoriedade de a permissionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o artigo 4º deste Decreto;
XV - à obrigação de a permissionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que serão disciplinados em norma complementar;
XVI - à obrigatoriedade da prestação de contas da permissionária à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
XVII - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da transportadora permissionária do serviço delegado;
XVIII - ao modo amigável para solução das divergências contratuais;
XIX - ao foro, para solução de divergências contratuais.

Art. 21.

Incumbe à transportadora a execução do serviço delegado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 22.

São vedadas a subpermissão e a subautorização.

Art. 23.

É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora sem prévia anuência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
§ 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o "caput" deste artigo o pretendente deverá:
a) atender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal necessárias à assunção do serviço;
b) comprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
c) assumir as obrigações da transportadora pemissionária do serviço.
§ 2º Será recusado o pedido do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência, bem assim ao artigo 9º deste Decreto.
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 DA EXTINÇÃO

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