Art. 83.
As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério: REVOGADO
b) não comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste Decreto;
REVOGADO
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
REVOGADO
b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;
REVOGADO
e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;
REVOGADO
c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;
REVOGADO
e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio;
REVOGADO
f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes;
REVOGADO
c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;
REVOGADO
e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;
REVOGADO
f) utilização de pessoa ou propostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;
REVOGADO
h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
REVOGADO
i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
REVOGADO
j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 deste Decreto.
REVOGADO
a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no artigo 46 deste Decreto;
REVOGADO
b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
REVOGADO
c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;
REVOGADO
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;
REVOGADO
d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
REVOGADO
g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
REVOGADO
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
REVOGADO
j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;
REVOGADO
k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto;
REVOGADO