Decreto nº 2.521 (1998)

Decreto nº 2.521 / 1998 - Das Multas

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Das MultasRENOMEADO/EXCLUÍDO

Art. 83.

As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações, são classificadas em Grupos e seus valores serão calculados tendo como referência o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado, de acordo com o seguinte critério:
REVOGADO
I - Grupo I: sete mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 64 a 69 deste Decreto; REVOGADO
b) não comunicação de interrupção do serviço no prazo e forma previstos nos artigos 42 e 44 deste Decreto; REVOGADO
c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro; REVOGADO
II - Grupo II: dez mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização; REVOGADO
b) ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preços de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador; REVOGADO
c) defeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato; REVOGADO
d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço; REVOGADO
e) retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos; REVOGADO
f) não proporcionar os seguros previstos no inciso XV do artigo 20 deste Decreto; REVOGADO
III - Grupo III: treze mil e quinhentas vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos; REVOGADO
b) retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros; REVOGADO
c) cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis; REVOGADO
d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiro; REVOGADO
e) apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de apoio; REVOGADO
f) não adotar as medidas determinadas pelo Ministério dos Transportes ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes; REVOGADO
IV - Grupo IV: vinte mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Ministério dos Transportes; REVOGADO
b) venda de mais de um bilhete de passagem para uma poltrona, na mesma viagem; REVOGADO
c) permanência em serviço de preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização; REVOGADO
d) falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato; REVOGADO
e) emprego, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo; REVOGADO
f) utilização de pessoa ou propostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público; REVOGADO
g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso; REVOGADO
h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; REVOGADO
i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda; REVOGADO
j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 57 a 60 deste Decreto. REVOGADO
V - Grupo V: vinte e sete mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) não comunicação de ocorrência de acidente, na forma prevista no artigo 46 deste Decreto; REVOGADO
b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada; REVOGADO
c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato; REVOGADO
d) alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional; REVOGADO
e) adulteração dos documentos de porte obrigatório; REVOGADO
f) interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior; REVOGADO
VI - Grupo VI: trinta e cinco mil vezes o coeficiente tarifário, nos casos de: REVOGADO
a) execução dos serviços de que trata este Decreto sem prévia delegação; REVOGADO
b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas; REVOGADO
c) ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica em serviço; REVOGADO
d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica; REVOGADO
e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros; REVOGADO
f) recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo; REVOGADO
g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício; REVOGADO
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros; REVOGADO
i) manutenção de veículo em serviço, cuja retirada de tráfego haja sido exigida; REVOGADO
j) não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica; REVOGADO
k) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as prescrições deste Decreto; REVOGADO
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; REVOGADO
m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim. REVOGADO
Art.. 84  - Seção seguinte
 Da Retenção do Veículo

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :